PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1011237-24.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALTER SALUSTIANO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI SAPUCAIA PEREIRA - BA39449 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE ALAGOINHAS /BA e outros
DECISÃO
01 – Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação da parte autora de que não possui condições de custear as despesas processuais e os elementos reunidos nos autos não desautorizam a concessão do pleito.
02 – Busca a parte autora, em sede de liminar, o imediato julgamento do seu requerimento administrativo. Informa que requereu o seu benefício em janeiro de 2025 o qual foi concedido em junho deste mesmo ano. Contudo, o benefício foi suspenso em razão da ausência de cadastro biométrico. Ocorre que desde 26/06/2025 a parte impetrante alega ter promovido a regularização da referida pendência e, no entanto, até o momento da impetração deste mandado de segurança a autarquia previdenciária não reativou o seu benefício.
Analisando, agora, os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”. Feitas estas considerações reputo, presente a relevância do fundamento da impetração.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Essa garantia constitui reflexo imediato na esfera processual do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Concretizando o princípio da razoável duração do processo no âmbito administrativo, a Lei n. 9.784/ impôs à Administração Pública o dever de decidir, estabelecendo que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Especificamente em relação aos processos administrativos instaurados para a concessão de benefícios previdenciários, a Lei n. 8.213/91 previu no seu art. 41-A, §5º, que “[o] primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. In casu, o impetrante demonstrou que já aguardou cerca de seis meses para a concessão do seu benefício (Id 2209136570) e que mesmo após o reconhecimento do seu direito por falta de cadastro biométrico houve a suspensão da referida benesse (Id 2209136600).
Demonstrou, ainda, que desde 26/06/2025 atendeu a diligência requerida pela autoridade coatora. Assim, inobstante a impossibilidade de se aferir a integralidade do cumprimento da diligência requerida pelo demandado, é evidente que a autarquia previdenciária extrapolou de forma desarrazoada o prazo para decidir de forma definitiva o requerimento de benefício da parte impetrante. A demora da impetrada por prazo tão extenso representa afronta injustificável ao princípio da razoável duração do processo, merecendo a intervenção do Judiciário para a salvaguarda de garantia constitucionalmente assegurada.
Nesse mesmo sentido tem deliberado o E. TRF da 1ª Região: PJe - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91.
1. Trata-se de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo de 10 dias, o requerimento da Impetrante.
2. Cuidou-se de mandado de segurança impetrado por ADELAIDE GALVAO DA SILVA SALES contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS TRINDADE/GO, em que objetiva que seu requerimento de benefício de pensão por morte seja analisado em 10 dias.
3. Para tanto, alega que mantinha matrimônio com JOÃO GALBERTO RODRIGUES DE SALES, aposentado pelo regime geral de previdência, e que veio a óbito em 14.05.2017. Com isso, a Impetrante, na qualidade de beneficiária, requereu junto INSS (Agência de Trindade/GO), em 24.05.2017 (NB 173.969.019-0), o benefício de pensão por morte, tendo seu atendimento presencial sido agendado para 27.07.2017.
4. Informa, todavia, que decorridos mais de quatro meses da entrega da documentação pertinente, o INSS não proferiu qualquer decisão no processo administrativo, exorbitando, assim, o prazo legal.
5. A Constituição Federal preconiza a razoável duração do processo, regra esta que também deve ser observada na esfera administrativa.
6. O artigo 41-A, § 5º, da lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento do benefício requerido, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
7. Desse modo, a falta de manifestação do INSS quanto ao pedido da Impetrante por prazo superior e quatro meses, exorbita a norma legal, não podendo a falta de estrutura da Autarquia servir de óbice ao cumprimento das disposições legais.
8. Remessa Necessária desprovida. (REO 1004787-70.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida na inicial e determinou "à autoridade impetrada que promova a conclusão do processo administrativo referente ao NB 46/156.635.892-0, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias".
2. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
3. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
4. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
5. Na hipótese vertente, o impetrante requereu a concessão de aposentadoria especial em 19/03/2013 e não obteve uma resposta definitiva da autarquia-previdenciária até a data da impetração do presente mandamus (11/12/2015). Desse modo, configurado o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança requerida na inicial.
Precedentes do TRF da 1ª Região: REO 1004787-70.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/07/2019; REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019; REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018; REO 0009483-80.2010.4.01.3802, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/11/2017.
6. Remessa necessária desprovida. (REOMS 0009815-56.2015.4.01.3807, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020).. Por estas razões, reputo relevante o fundamento da demanda. De outra banda, no caso sub judice, a demora na análise do referido requerimento constitui circunstância passível de causar danos irreparáveis à parte autora, eis que compromete a sua subsistência e da sua família, notadamente por representar o benefício de natureza alimentar.
Diante do exposto, defiro, em parte, a medida liminar requerida na petição inicial, para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a análise do requerimento administrativo de revisão do benefício da parte autora (Id 2209136582).
03 – Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que preste as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se encontra jungida a autoridade impetrada (Lei nº 12.016/2009, art. 7°, II). Decorrido o prazo de informações, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
04 – Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto