PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011237-80.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVALDO HERCULANO CORREA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FERREIRA CALADO - PA34044-A, NILSON RICARDO DE SOUZA - PA8556-A e GISELE FERREIRA TORRES - PA12449-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EDIVALDO HERCULANO CORREA DE OLIVEIRANAYARA FERREIRA CALADO - (OAB: PA34044-A) NILSON RICARDO DE SOUZA - (OAB: PA8556-A) GISELE FERREIRA TORRES - (OAB: PA12449-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465119863) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011237-80.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011237-80.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVALDO HERCULANO CORREA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FERREIRA CALADO - PA34044-A, NILSON RICARDO DE SOUZA - PA8556-A e GISELE FERREIRA TORRES - PA12449-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011237-80.2023.4.01.3900
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Edivaldo Herculano Correa de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da União, objetivando o restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, reduzido administrativamente para 10% a partir de abril de 2014, bem como a posterior majoração da vantagem para 40%.
A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, afastando, contudo, a prescrição do fundo de direito. No mérito, consignou que os percentuais previstos para os servidores públicos federais são de 5%, 10% e 20%, correspondentes, respectivamente, aos graus mínimo, médio e máximo, não sendo aplicáveis os percentuais estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Com fundamento na perícia judicial, concluiu que o autor se encontra exposto, de forma habitual e contínua, a agentes biológicos, situação caracterizadora de insalubridade em grau médio. Registrou, ainda, que o manuseio de mercúrio, chumbo, arsênio e cádmio ocorre de maneira eventual e esporádica, não sendo suficiente para o enquadramento da atividade em grau máximo. Em consequência, manteve o adicional no percentual de 10% e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que o laudo pericial reconheceu a exposição permanente a agentes químicos e biológicos e concluiu pelo enquadramento da atividade em grau médio, com fundamento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº
15. Defende que, segundo a NR-15, a insalubridade em grau médio corresponderia ao percentual de 20%, razão pela qual deve ser restabelecida a vantagem nesse patamar. Alega, ainda, que o contato com mercúrio e cádmio ensejaria o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, por se tratar de avaliação qualitativa, independentemente de mensuração da concentração dos agentes químicos. Ao final, requer o provimento da apelação para que lhe seja assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011237-80.2023.4.01.3900
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se o autor, servidor público federal ocupante do cargo de pesquisador em saúde e lotado no Instituto Evandro Chagas, faz jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, em razão da exposição a agentes biológicos e químicos no exercício de suas atividades funcionais.
O direito dos servidores públicos federais à percepção do adicional de insalubridade encontra fundamento nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112/1990. Nos termos do art. 68, o adicional é devido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou que ofereçam risco à vida, enquanto perdurarem as condições que justificaram sua concessão.
A regulamentação dos percentuais aplicáveis encontra-se no art. 12 da Lei nº 8.270/1991, segundo o qual o adicional de insalubridade é calculado sobre o vencimento do cargo efetivo nos percentuais de 5%, 10% e 20%, conforme a atividade seja classificada nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente. A disciplina legal aplicável aos servidores públicos federais é distinta daquela prevista para os trabalhadores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Desse modo, embora as Normas Regulamentadoras possam ser utilizadas como parâmetros técnicos para a identificação dos agentes nocivos e a classificação do grau de insalubridade, os percentuais remuneratórios devidos aos servidores estatutários são aqueles expressamente fixados pela Lei nº 8.270/1991. No caso concreto, a perícia judicial foi realizada no ambiente de trabalho do autor e descreveu de forma detalhada as atividades por ele desempenhadas.
O especialista concluiu que o servidor se encontra exposto, de forma habitual e contínua, a agentes biológicos, situação enquadrável como insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Quanto aos agentes químicos, o perito esclareceu que o autor manuseia mercúrio, chumbo, arsênio, cádmio e outros produtos de forma eventual e esporádica. Embora tenha registrado que a manipulação habitual do mercúrio poderia, em tese, ensejar o enquadramento no grau máximo, afastou expressamente essa conclusão diante da eventualidade do contato verificado no ambiente laboral.
A resposta pericial específica acerca da frequência do manuseio dos agentes químicos deve prevalecer sobre as referências genéricas constantes de outros quesitos. Com efeito, ao responder diretamente sobre o grau de insalubridade, o especialista distinguiu a exposição habitual aos agentes biológicos do contato meramente eventual com as substâncias químicas e concluiu, de maneira inequívoca, pelo enquadramento da atividade no grau médio.
A apelação parte de premissa equivocada ao sustentar que o reconhecimento do grau médio pela NR-15 impõe o pagamento do adicional no percentual de 20%. A norma regulamentadora foi empregada para o enquadramento técnico da atividade, não para a definição do percentual remuneratório aplicável ao vínculo estatutário. Para os trabalhadores celetistas, a NR-15 relaciona o grau médio ao percentual de 20%, calculado segundo a base remuneratória própria daquele regime.
Para o servidor público federal, porém, o grau médio corresponde ao percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, por força do art. 12 da Lei nº 8.270/1991. Não é juridicamente possível combinar o percentual previsto para o regime celetista com a base de cálculo estabelecida para o servidor estatutário, sob pena de criação de vantagem remuneratória sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade administrativa.
A jurisprudência desta Corte segue essa orientação. Em caso envolvendo servidor do próprio Instituto Evandro Chagas, a Primeira Turma decidiu que a Lei nº 8.270/1991 estabelece os percentuais de 5%, 10% e 20% para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, mantendo a improcedência do pedido de adicional em grau máximo diante da ausência de prova de exposição permanente em intensidade suficiente.
No mesmo sentido, há precedente desta Segunda Turma, de relatoria do Desembargador Federal João Luiz de Sousa, no qual se assentou que a concessão do adicional em grau máximo depende de prova pericial específica da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, sendo indevido o percentual de 20% quando o servidor já recebe a vantagem no grau médio. Mais recentemente, a Segunda Turma, sob a relatoria da Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, reafirmou que a exposição habitual e permanente a agentes biológicos caracteriza insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 10% para o servidor público federal.
O precedente da Nona Turma que determinou a anulação de sentença para a realização de nova perícia não conduz a solução diversa. Naquele caso, inexistia laudo pericial judicial apto a esclarecer as condições efetivas de trabalho, circunstância distinta da presente demanda, na qual a prova técnica foi regularmente produzida sob o contraditório e apresentou conclusão suficiente e fundamentada. Igualmente não altera o resultado a circunstância de o autor ter percebido anteriormente o adicional no percentual de 20%.
A vantagem possui natureza transitória e propter laborem, sendo devida apenas enquanto subsistirem as condições especiais que justificam seu pagamento. A Administração pode, portanto, revisar o grau da insalubridade com base em avaliação técnica superveniente, inexistindo direito adquirido à manutenção de determinado percentual. Dessa forma, reconhecida pela perícia a exposição habitual a agentes biológicos em grau médio e demonstrado que o manuseio dos agentes químicos potencialmente ensejadores do grau máximo ocorre apenas de maneira eventual e esporádica, não há fundamento para o restabelecimento do adicional no percentual de 20%.
A sentença deve, portanto, ser mantida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1 ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011237-80.2023.4.01.3900 APELANTE: EDIVALDO HERCULANO CORREA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: GISELE FERREIRA TORRES - PA12449-A, NAYARA FERREIRA CALADO - PA34044-A, NILSON RICARDO DE SOUZA - PA8556-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÉDIO. PERCENTUAL DE 10%. ART. 12 DA LEI Nº 8.270/1991. CONTATO EVENTUAL COM AGENTES QUÍMICOS. GRAU MÁXIMO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público federal, ocupante do cargo de pesquisador em saúde e lotado no Instituto Evandro Chagas, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo.
2. A sentença concluiu, com fundamento em perícia judicial, que o autor se encontra exposto de forma habitual e contínua a agentes biológicos, condição caracterizadora de insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 10%, e que o manuseio de mercúrio, chumbo, arsênio e cádmio ocorre de maneira eventual e esporádica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento pericial da insalubridade em grau médio, com fundamento no Anexo 14 da NR-15, assegura ao servidor público federal o adicional no percentual de 20%, bem como se o contato eventual com agentes químicos permite o enquadramento da atividade em grau máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112/1990 asseguram o adicional ao servidor que trabalhe habitualmente em condições insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos, enquanto perdurarem as circunstâncias que justificaram a concessão da vantagem.
5. O art. 12 da Lei nº 8.270/1991 estabelece, para os servidores públicos federais, os percentuais de 5%, 10% e 20%, correspondentes, respectivamente, aos graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, de forma distinta dos percentuais previstos na legislação trabalhista.
6. As Normas Regulamentadoras podem ser utilizadas como parâmetros técnicos para identificação dos agentes nocivos e classificação do grau de insalubridade, mas não substituem a legislação estatutária quanto ao percentual remuneratório aplicável.
7. A perícia judicial concluiu que a exposição habitual e contínua aos agentes biológicos caracteriza insalubridade em grau médio. O contato com mercúrio, chumbo, arsênio e cádmio foi classificado como eventual e esporádico, circunstância insuficiente para o enquadramento da atividade em grau máximo.
8. Não é possível aplicar ao servidor estatutário o percentual de 20% previsto para o grau médio na NR-15, preservando-se simultaneamente a base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo, sob pena de criação de vantagem remuneratória sem previsão legal.
9. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e não se incorpora definitivamente à remuneração, podendo seu grau ser revisto pela Administração quando alteradas ou reavaliadas as condições ambientais de trabalho.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: “1. Para os servidores públicos federais, os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade correspondem, respectivamente, aos percentuais de 5%, 10% e 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.270/1991.
2. A NR-15 constitui parâmetro técnico para a classificação do grau de insalubridade, mas não altera os percentuais remuneratórios previstos na legislação estatutária.
3. A exposição habitual a agentes biológicos caracteriza insalubridade em grau médio, sendo insuficiente para o reconhecimento do grau máximo o contato meramente eventual e esporádico com agentes químicos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 68 a 70; Lei nº 8.270/1991, art. 12; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; NR-15, Anexos 13 e
14. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0029489-39.2013.4.01.3500, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 02/07/2024; TRF1, AC 0009380-38.2012.4.01.3500, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, PJe 17/06/2024; TRF1, AC 1001068-44.2017.4.01.3900, Segunda Turma, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, PJe 21/11/2023; TRF1, AC 0009811-65.2014.4.01.3900, Segunda Turma, Rel.
Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 30/03/2026.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDIVALDO HERCULANO CORREA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: NAYARA FERREIRA CALADO - PA34044-A, NILSON RICARDO DE SOUZA - PA8556-A, GISELE FERREIRA TORRES - PA12449-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1011237-80.2023.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.