Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDIVANIA FREITAS DE ARAUJO
- Advogado
- MARIA DAS GRACAS MACHADO MONNERAT (OAB 5362/AC)
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011237-98.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVANIA FREITAS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MACHADO MONNERAT - AC5362 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDIVANIA FREITAS DE ARAUJO DJAMILE FERNANDES FREITAS MARIA DAS GRACAS MACHADO MONNERAT - (OAB: AC5362) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2217741349 . Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011237-98.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. F. D. A. REPRESENTANTE: DJAMILE FERNANDES FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA NOMEAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA (artigo 1º, XV, alíneas a, b, c e d, da portaria supracitada): a) No caso de a parte autora solicitar a realização de mais de uma perícia médica por entender que a incapacidade decorre de patologias de diferentes especialidades, fica alertada, desde já, que tal perícia será realizada por médico com área de atuação/especialidade em "Medicina Legal e Perícia Médica" ou "Clínica Médica", em razão da limitação de uma perícia por processo amparado pela justiça gratuita (Lei n. 13.876/19, art. 1º, §3º); b) A nova perícia deverá ser requerida previamente à realização da primeira, inclusive com a indicação da especialidade dentro do quadro de peritos cadastrados na Justiça Federal; c) Não havendo especialista na área solicitada o requerente deverá aceitar a nomeação do perito já indicado pelo juízo ou apresentar justificativa para indicação de outro do quadro;d) Somente será deferida nova perícia com o ônus suportado pela parte requerente, mediante depósito prévio do valor a ser pago ao perito, conforme disposto na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
