PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011288-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH POLO PASSIVO:PAULO AUGUSTO IVAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIEL BRUNO DA SILVA SOUZA - MG201449-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): PAULO AUGUSTO IVAN EZEQUIEL BRUNO DA SILVA SOUZA - (OAB: MG201449-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458843592) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011288-05.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011288-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH POLO PASSIVO:PAULO AUGUSTO IVAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIEL BRUNO DA SILVA SOUZA - MG201449-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011288-05.2024.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH APELADO: PAULO AUGUSTO IVAN ASSISTENTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) ASSISTENTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL BRUNO DA SILVA SOUZA - MG201449-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a reabertura do prazo para envio de títulos pelo impetrante, com a consequente avaliação dos documentos e reclassificação no concurso público regido pelo Edital nº 04/2023.
Em suas razões, a parte apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, sustentando que os atos relativos à execução do certame, inclusive análise de títulos, foram integralmente delegados ao IBFC, bem como a incompetência da Justiça Federal, além da decadência do direito de impetração e da ausência de direito líquido e certo diante da necessidade de dilação probatória.
Aduz, ainda, a inexistência de comprovação da alegada falha sistêmica que teria impedido o envio dos títulos, destacando que o sistema da banca examinadora permaneceu estável durante todo o período previsto no edital, conforme demonstrado por dados técnicos que indicam elevado volume de uploads realizados sem intercorrências. Sustenta que o edital constitui a lei interna do certame, impondo regras obrigatórias a todos os candidatos, sendo de responsabilidade exclusiva destes o correto envio da documentação, de modo que a reabertura de prazo violaria os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório.
Aduz, por fim, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do concurso, sob pena de afronta à separação dos poderes, defendendo a inexistência de ilegalidade no ato impugnado e requerendo a reforma da sentença para denegar a segurança. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desprovimento da apelação.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011288-05.2024.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH APELADO: PAULO AUGUSTO IVAN ASSISTENTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) ASSISTENTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL BRUNO DA SILVA SOUZA - MG201449-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. Inicialmente, esta Corte tem entendimento de que “é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória" (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH” (TRF1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/03/2022). Assim, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH, uma vez que a referida empresa pública é responsável pela deflagração e homologação do processo seletivo. No que se refere à prejudicial de mérito atinente à decadência, também não assiste razão à parte apelante.
O termo inicial para a contagem do prazo decadencial, em hipóteses como a dos autos, deve ser fixado a partir da ciência inequívoca do ato concreto que teria lesado o direito do impetrante, qual seja, o encerramento do prazo para envio dos documentos sem a efetiva conclusão do procedimento. Considerando que a impetração ocorreu dentro do interregno de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, não há falar em decadência.
No mérito, a controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de títulos e documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo. O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09.
É cediço que no Mandado de Segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. No caso dos autos, a parte autora requer novo prazo para entrega dos seus títulos, sob o argumento de falha no sistema eletrônico disponibilizado pelas apeladas que, segundo ela, teria sido descrita por diversos candidatos em outras ações judiciais.
Contudo, o conjunto probatório apresentado não é capaz de corroborar as alegações da inicial, sem qualquer indicação de tentativa frustrada de envio dos documentos ou, ainda, de que se tenha comunicado o problema à banca examinadora. Ao revés, consta dos autos informação da banca organizadora no sentido de que o sistema permaneceu estável durante o período previsto no edital, tendo recebido elevado número de uploads, inclusive nos momentos finais do prazo, o que evidencia a regularidade do funcionamento da plataforma.
Assim, a mera alegação de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o impetrante com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária demonstração de que houve, ao menos, uma tentativa de cumprimento da regra editalícia, no prazo estipulado, sendo a ação frustrada por razões alheias à sua vontade. Nesse sentido, tem se posicionado essaTurma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital.
2. A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora.
3. A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final.
4. Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida.
5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Em matéria de concurso público, vigora o princípio da vinculação às regras do edital, segundo o qual o edital configura ato normativo vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos do certame. Dessa forma, não demonstrada, de plano, a existência de falha sistêmica que tenha impedido o impetrante de cumprir a exigência editalícia no prazo estabelecido, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada pelo imperante. Custas pelo impetrante, cuja a cobrança fica condicionada ao cumprimento do disposto no §3º do art. 98 do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011288-05.2024.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH APELADO: PAULO AUGUSTO IVAN ASSISTENTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) ASSISTENTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL BRUNO DA SILVA SOUZA - MG201449-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. FALHA SISTÊMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a reabertura do prazo para envio de títulos pelo impetrante, com a consequente avaliação dos documentos e reclassificação no concurso público regido pelo Edital nº 04/2023.
2. A apelante alegou ilegitimidade passiva, decadência e ausência de direito líquido e certo. Sustentou a inexistência de falha no sistema eletrônico e a impossibilidade de reabertura de prazo em razão da vinculação ao edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a EBSERH possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) saber se houve decadência do direito de impetração; e (iii) saber se há direito líquido e certo à reabertura do prazo para envio de títulos em razão de alegada falha sistêmica.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares
4. A EBSERH possui legitimidade passiva, por ser responsável pela deflagração, acompanhamento e homologação do concurso público, ainda que haja delegação de etapas à banca organizadora.
5. O prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, deve ser contado da ciência inequívoca do ato lesivo, dessa forma a impetração ocorreu dentro do prazo legal. Mérito
6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível dilação probatória.
7. No caso, a reabertura de prazo exige comprovação de impedimento efetivo, não sendo suficiente a alegação genérica de instabilidade do sistema. Verifica-se que a alegação de falha no sistema eletrônico não foi comprovada. Não há demonstração de tentativa de envio dos documentos, nem registro de comunicação do problema à banca examinadora. Informações da banca indicam regular funcionamento do sistema, com elevado número de uploads realizados no período estipulado.
8. O princípio da vinculação ao edital assegura a observância das regras estabelecidas para todos os candidatos, garantindo a isonomia e a legalidade no processo seletivo.
9. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em processos seletivos, o Poder Judiciário não pode interferir para alterar regras editalícias ou critérios administrativos previamente fixados, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Remessa necessária e apelação providas para reformar a sentença e denegar a segurança. Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Honorários advocatícios incabíveis. Tese de julgamento: “1. A entidade responsável pela realização e homologação do concurso público possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas ao certame.
2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo insuficiente alegação genérica de falha sistêmica.
3. A reabertura de prazo em concurso público depende de comprovação de impedimento efetivo, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma