Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DHEROLDY RAIMUNDO NUNES MORAIS
Advogado
THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR (OAB 19880/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011294-56.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DHEROLDY RAIMUNDO NUNES MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DHEROLDY RAIMUNDO NUNES MORAISTHIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - (OAB: CE19880-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467039114) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011294-56.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005265-74.2017.4.01.3701 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DHEROLDY RAIMUNDO NUNES MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1011294-56.2026.4.01.0000
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dheroldy Raimundo Nunes Morais em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0005265-74.2017.4.01.3701, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Maranhão (Id 2243072654, transcrita no corpo das razões recursais - Id 455701681, págs. 5/6).
Na decisão agravada, o Juízo a quo, ao apreciar exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravante, reconheceu a plausibilidade de que parte dos valores bloqueados via SISBAJUD se destinaria ao custeio de tratamento oncológico de sua esposa e determinou a liberação limitada ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, no montante de . Consignou, expressamente, que as demais matérias veiculadas na exceção de pré-executividade - notadamente a alegação de ilegitimidade passiva do excipiente e o correlato pedido de exclusão do polo passivo da execução fiscal - seriam apreciadas oportunamente, após a manifestação da parte exequente.
Nas razões do Agravo de Instrumento (Id 455701681), o Agravante sustenta, em síntese, que: (i) figurou na sociedade executada (Construtora Aliança Ltda.) exclusivamente como sócio quotista, entre 27/12/2011 e 07/08/2020, sem jamais ter exercido poderes de gerência ou administração, conforme Certidão Específica da JUCEMA (Id 455701339); (ii) seu nome não constaria das Certidões de Dívida Ativa originárias como corresponsável; (iii) a liberação limitada a 40 salários mínimos seria insuficiente para assegurar a continuidade do tratamento oncológico de sua esposa (Documentos 06 e
07 - Ids 455701359 e 455701366) e de sua atividade de produtor rural (Documentos 08 e
10 - Ids 455701630 e 455701677); e (iv) a postergação da análise integral da matéria para depois da manifestação da Fazenda Pública comprometeria o resultado útil do processo. Requereu, em tutela de urgência, a liberação imediata da integralidade dos valores bloqueados e, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a declaração de nulidade da constrição patrimonial. Instada a se manifestar (despacho de Id 455772752), a UNIÃO apresentou contrarrazões (Id 457152744), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sustentou que o redirecionamento da execução fiscal não decorreu de mero enquadramento societário formal, mas de acervo probatório apresentado na origem (petição Id 2194202100) indicativo de simulação, fraude e gestão de fato da sociedade pelo núcleo familiar do Agravante, com outorga de procuração a terceiro e movimentação financeira pessoal incompatível com a renda declarada pela empresa executada.
Quanto à impenhorabilidade, sustentou que o ônus de sua comprovação incumbe ao executado (art. 854, §3º, I, do CPC) e que a exceção prevista no art. 833, X, do CPC restringe-se a valores depositados em caderneta de poupança. Não há notícia de parecer do Ministério Público Federal nestes autos, tampouco de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada. Sobreveio, contudo, fato relevante para o desfecho deste recurso.
Nos autos de origem, sobreveio decisão (Id 2264958541), proferida pela Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, que apreciou definitivamente a exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravante. Nessa decisão, o Juízo a quo consignou que a controvérsia sobre a responsabilidade tributária do excipiente - por envolver apuração de eventual gestão de fato, simulação, fraude societária e dissolução irregular - não poderia ser resolvida de modo aprofundado em sede de exceção de pré-executividade, por depender de dilação probatória incompatível com essa via processual, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão disso, (i) não conheceu da alegação de ilegitimidade passiva; (ii) manteve o bloqueio da quantia remanescente, após o desbloqueio parcial anteriormente determinado; e (iii) determinou a intimação do Agravante para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Em manifestação de 25/08/2026 (Id 465422852), o Agravante trouxe essa decisão ao conhecimento desta Turma e requereu a extinção do presente Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1011294-56.2026.4.01.0000
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): O recurso é tempestivo, o preparo recursal foi comprovado (Documento
03 - Id 455701327) e a peça observa os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.017 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à declaração de autenticidade das cópias que instruem o instrumento (art. 425, IV, do CPC), motivo pelo qual dele se conhece. O interesse recursal, enquanto pressuposto processual de natureza permanente, deve subsistir do ajuizamento do recurso até o momento do seu efetivo julgamento.
Consiste na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido, de modo que, uma vez satisfeita a pretensão recursal por outra via, ou esvaziado o proveito prático que dele se poderia extrair, opera-se a perda superveniente do interesse recursal, com o consequente reconhecimento da prejudicialidade do recurso. A prejudicialidade recursal configura-se sempre que sobrevenha, no curso do processo, circunstância fática ou jurídica que torne inútil o pronunciamento judicial sobre a matéria originariamente devolvida ao órgão ad quem.
Não se trata de julgamento de mérito, tampouco de reconhecimento da procedência ou improcedência das teses veiculadas pelas partes, mas de simples reconhecimento de que o provimento jurisdicional pretendido deixou de produzir utilidade prática, em razão de evento posterior à interposição do recurso. No caso em exame, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, em sede de exceção de pré-executividade, apreciou parcialmente a controvérsia sobre a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, postergando expressamente a análise da alegada ilegitimidade passiva do Agravante para momento posterior à manifestação da parte exequente.
A pretensão recursal, portanto, estava umbilicalmente vinculada à apreciação, ainda pendente à época da interposição, da própria exceção de pré-executividade. Ocorre que, conforme comprovado nos autos (Id 2264958541), sobreveio decisão de mérito na origem, que já apreciou definitivamente a exceção de pré-executividade. Nessa decisão, o Juízo a quo assentou que a apuração de eventual gestão de fato, simulação, fraude societária e dissolução irregular exige exame aprofundado do acervo probatório, de modo que a demonstração de ausência de responsabilidade do excipiente "deverá ser deduzida pela via processual própria" - isto é, mediante embargos à execução, para cuja oposição o próprio Juízo determinou a intimação do Agravante, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Na mesma oportunidade, o Juízo manteve o bloqueio da quantia remanescente, já depositada em conta judicial vinculada ao processo de origem. Esse desfecho evidencia, de forma inequívoca, que a matéria devolvida a esta Turma - a extensão da liberação dos valores bloqueados, então condicionada à definição sobre a ilegitimidade passiva - foi superada por pronunciamento definitivo do Juízo natural da causa, que remeteu a discussão de fundo à via processual adequada dos embargos à execução.
Diante da existência de pronunciamento judicial definitivo sobre a própria matéria que ensejou a interposição deste Agravo, esvaziou-se o seu objeto, tornando-se inócuo qualquer pronunciamento desta Turma sobre a tutela de urgência anteriormente discutida, porquanto superada pela decisão subsequente proferida no processo de origem.
Registre-se que a própria parte que deduziu a pretensão recursal reconhece, expressamente, a perda de utilidade do provimento jurisdicional pretendido, o que reforça a adequação do reconhecimento da prejudicialidade como solução processual pertinente à espécie, sem necessidade de incursão sobre o mérito da controvérsia relativa à responsabilidade tributária do sócio quotista ou à extensão da impenhorabilidade dos valores bloqueados - matérias que, de resto, permanecem em discussão na origem, pela via processual própria dos embargos à execução, já determinada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência superveniente de interesse recursal. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1011294-56.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: DHEROLDY RAIMUNDO NUNES MORAIS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO
DEFINITIVA NA ORIGEM. REMESSA DA MATÉRIA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de exceção de pré-executividade, liberou parcialmente valores bloqueados via SISBAJUD, postergando a análise da alegada ilegitimidade passiva do Agravante para momento posterior à manifestação da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de decisão definitiva na origem, que já apreciou a exceção de pré-executividade objeto deste recurso e remeteu a discussão de fundo aos embargos à execução, acarreta a perda do interesse recursal e o consequente reconhecimento da prejudicialidade do Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse recursal é pressuposto processual permanente, que deve subsistir até o julgamento do recurso; sobrevindo fato que esvazie a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
4. A decisão superveniente na origem (Id 2264958541), ao não conhecer da exceção de pré-executividade quanto à ilegitimidade passiva - por entender necessário exame aprofundado incompatível com essa via (Súmula 393/STJ) - e ao determinar a intimação do Agravante para opor embargos à execução (art. 16, Lei 6.830/80), resolve definitivamente a controvérsia que constituía o objeto da tutela de urgência discutida neste Agravo, esvaziando seu objeto.
5. A ausência de controvérsia entre as partes quanto à ocorrência do fato superveniente e quanto à sua consequência processual autoriza o reconhecimento da prejudicialidade, sem necessidade de incursão sobre o mérito da responsabilidade tributária do sócio quotista ou da extensão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, matérias remetidas à via própria.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR (OAB 19880/CE)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: DHEROLDY RAIMUNDO NUNES MORAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1011294-56.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P. GAB 40 -1 - ED. SEDE I, SL, SALA
1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma até o dia anterior à sessão. E-mail: [email protected]
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR (OAB 19880/CE)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: DHEROLDY RAIMUNDO NUNES MORAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1011294-56.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.