Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ANAILZA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados
BEATRIZ PEREIRA DE MATOS (OAB 65588/BA), RODRIGO SANTOS MIRANDA NUNES (OAB 65490/BA), JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA (OAB 68172/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº 1011306-23.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA ANAILZA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Buscam os autores a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, na qualidade de companheira e filho do instituidor ARLON SANTANA DO CARMO, em 06.12.2023 (NB208.401.042-4, DER 29.12.2023) . Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado do falecido.
In casu, depreende-se que o óbito do instituidor da pensão ocorreu quando estavam integralmente em vigor as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015. Como cediço, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, cuidando-se de medida provisória que não foi integralmente convertida em lei, há de incidir na hipótese o quanto disposto no art. 5º da Lei nº 13.135/2015 que determinou que os atos praticados com base em dispositivos da MP nº 664/2014 seriam revistos e adaptados ao disposto naquele diploma legislativo, como acima já esposado.
HÁ controvérsia quanto à qualidade de dependente da companheira e qualidade de segurado do falecido. A qualidade de dependente do filho do casal, menor à época do óbito, está comprovada pela certidão de nascimento id. 2180704568 (11.10.2008). A controvérsia está restrita à qualidade de dependente do autor. No que pertinente à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, aplica-se a , na redação dada pela , que assim define, na parte que interessa à lide: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ademais, a partir das alterações implementadas pela Lei nº 13.135/2015, o critério mínimo temporal da existência de casamento ou união estável foi estabelecido para o fim de determinar o prazo de duração do benefício de pensão por morte em favor do cônjuge ou companheiro, senão vejamos: Art.
77. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro: ... c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); ...
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. O óbito do instituidor está comprova pela certidão id. 2124558926 (06.12.2023) e foi declarado pela companheira MARIA ANALIZA, parte autora. Para comprovação da qualidade de segurado e dependência, trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho do casal em 2008, comprovante de endereço (fatura de energia elétrica) no povoado do Alto, Tucano, anos 2021, 2022 e 2023, mesmo endereço da parte autora, constante da base de dados do INSS; certidão de domicílio eleitoral do falecido, indicando zona 080, seção 0096, povoado Alto, zona rural, Tucano, Escola São Pedro (id. 2124559159, pag. 11), mesma zona e seção eleitoral em que está registrada a companheira, através de consulta ao TSE (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/atendimento-eleitor); entrevista cadastro único ano 2017, fora do período comprobatório; CTPS do falecido com vínculos como empregado rural e urbano até o ano de 2014 (2124559159, pag. 9); contrato de meação firmado entre a companheira e a sua genitora ano 2023; recibo particular de compra e venda terra (2124559159, pag.
25) e ITR declarado por ANA PEREIRA DOS SANTOS (genitora da companheira) anos 2001,2008,2018,2023; documentos escolares e fichas médicas. Segundo CNIS, a companheira recebeu salário maternidade rural em 2000e 2008 (2134535308). Consulta CADÚNICO em que o falecido consta como responsável familiar em 17.02.2022, Povoado do Alto (id. 2134535328 , apg.
29) e recebimento de seguro desemprego em 2014. Realizada prova oral em audiência de instrução (id. 2156045152) em que a parte autora declara que viveram juntos até o óbito e que plantavam feijão e milho quando era possível e não vendiam a produção, obtendo recursos através do programa bolsa família. As testemunhas ouvidas não acrescentaram novas informações e não contradisseram as alegações da parte autora.
Para comprovação da dependência se exige início de prova material (Sumula 63 TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material), alteração trazida pela Lei n. 13.846/2019. Segundo o que dos autos consta, em especial comprovantes de mesma seção de votação eleitoral, mesmo endereço residencial ( fatura de serviço público, cadúnico e banco de dados CNIS), entendo que há início de prova material nos últimos 24 meses anteriores ao óbito.
Embora esteja comprovada a residência do casal em zona rural, não há início de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor ao tempo do óbito, tampouco a prova oral contribuiu favoravelmente a esse fim, de modo que se impõe a extinção do processo. O recente precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, percebe-se que a ausência de prova material implica a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar presente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.(...)
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Portanto, tendo em vista a carência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito. Assim, na hipótese de formulação de nova ação judicial, deverá a parte acionante indicar de forma expressa na petição inicial os novos elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, BA, na data registrada no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)