Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara PROCESSO: 1011316-63.2025.4.01.3100 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA , MARIA JESUINA COSTA PICANCO, MARIA JOSE OLIVEIRA DINAMARCO, MARIA MARGARIDA BARBOSA DE MELO, MARIA MARLI MENDONCA SILVA, MARIA NEUZIANA TAVARES CASTRO UCHOA, MARIA RAIMUNDA CORREA LIMA, MARIA RAIMUNDA SANTOS LOPES, MARIA REGINA DOS SANTOS COSTA, MARIA REGINA NUNES, MARIA REGINA SANDIM NERY, MARIA RITA PINTO CALAZANS, MARIA ROSIMARY SANTOS DA SILVA SILVA, MARIA SANCHA MONTEIRO DE AZEVEDO, MARIA SANTANA CORREA LIMA, MARIA SOCORRO DA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
O caso dos autos é de aplicação da regra do art. 113, § 1º, do CPC, que prevê a possibilidade de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, porquanto a existência de um sem-número de autores atuando em condição de litisconsortes facultativos, na fase de liquidação de sentença, aliada à necessidade de comprovação individual do direito pleiteado nos termos do quanto decidido em segunda instância, implica em real comprometimento da celeridade na solução do litígio.
Além de dificultar a liquidação de sentença, prejudica o exercício do direito de defesa, tendo em vista eventuais impugnações a serem apresentadas, em prazo único, cada qual relativa a particularidades dos diversos autores. Isso sem falar no risco de falecimento de titular do direito, com necessidade de habilitação de sucessores, com a inerente análise de documentos autorizadores da decisão de habilitação, entre outras circunstâncias capazes de tumultuar o feito.
A liquidação de sentença, nos moldes em que se encontra, mostra-se dificultosa até mesmo para administração da justiça (gabinete, servidores da secretaria e jurisdicionado), o que impede o emprego de celeridade e efetividade à tutela jurisdicional a que as partes têm direito, em desobediência ao devido processo e à garantia do art. 5º, LXXVIII, da CRFB. Embora os autores pretendam providências jurisdicionais semelhantes (pedido imediato), o acolhimento da pretensão da liquidação dependerá da análise de especificidades inerentes a cada um deles, mormente em eventual verificação individualizada quanto ao preenchimento dos requisitos especificados, de incidentes de sucessão processual ou verificação por parte da UNIÃO sobre eventual recebimento na Justiça do Trabalho e/ou administrativamente.
Assim, embora possível o ingresso em juízo na forma de litisconsórcio, no caso, faz-se premente reconhecer, que a opção por esta forma de composição do polo ativo do procedimento de liquidação de sentença, não se afigura adequada no caso concreto, uma vez que já está a configurar inegável tumulto processual, com inevitável retardo na solução da lide. Por tais razões, com arrimo nas disposições do art. 113, § 1º do CPC, promovo o desmembramento do litisconsórcio existente neste processo, devendo a parte autora, com relação aos substituídos, promover o ajuizamento de novas ações autônomas (liquidação de sentença pelo procedimento comum) em grupos de, no máximo, cinco pessoas, ou em favor de integrantes do mesmo núcleo familiar, no caso de sucessão processual, com documentos essenciais à propositura da demanda constantes nesses autos.
Por decorrerem de desmembramento de litisconsórcio ora determinado, deverão ser distribuídas por dependência a este Juízo, nas quais deverão comprovar a condição beneficiários na data do ajuizamento da ação de conhecimento, sob pena de arcar com o ônus da litigância de má-fé. Ante o desmembramento ordenado, permanecerão nestes autos, como autores, apenas MARIA JESUINA COSTA PICANCO (CPF 047.***.***-91), MARIA JOSE OLIVEIRA DINAMARCO (CPF 094.***.***-15), MARIA MARGARIDA BARBOSA DE MELO (CPF 039.***.***-87), MARIA MARLI MENDONCA SILVA (CPF 209.***.***-00) e MARIA NEUZIANA TAVARES CASTRO UCHOA (CPF 154.***.***-00).
No mais, adoto as seguintes deliberações:
1 - Promova a secretaria a retificação da autuação, excluindo-se as referências, no polo ativo, aos nomes dos demais litisconsortes, mantendo-se as alusões a MARIA JESUINA COSTA PICANCO (CPF 047.***.***-91), MARIA JOSE OLIVEIRA DINAMARCO (CPF 094.***.***-15), MARIA MARGARIDA BARBOSA DE MELO (CPF 039.***.***-87), MARIA MARLI MENDONCA SILVA (CPF 209.***.***-00) e MARIA NEUZIANA TAVARES CASTRO UCHOA (CPF 154.***.***-00) e ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ – SINDSEP/AP (CNPJ n. 23.***.***/0001-95).
2 - Corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 4.735.791,91 (Id 2201263625), correspondente ao resultado da soma dos valores indicados como sendo devidos para cada um dos litisconsortes. Proceda a secretaria à anotação respectiva nos registros do processo.
3 - Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro (art. 511 c/c art. 183, ambos do CPC). Na mesma oportunidade, deverá oferecer manifestação sobre as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
4 - Com a manifestação da requerida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que a parte ré trouxer aos autos.
5 - Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Felipe Handro Juiz Federal