Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LIVIA FERNANDA MARQUES SOARES
- Advogado
- CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA (OAB 29410/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1011319-25.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LIVIA FERNANDA MARQUES SOARES e outros RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros
SENTENÇA
TIPO: C
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LIVIA FERNANDA MARQUES SOARES contra ato imputado ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (IBFC), objetivando provimento judicial, em sede de liminar, para assegurar seu direito de participar do Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2023, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD).
Aduziu a impetrante, em síntese, que, embora diagnosticada com visão subnormal em ambos os olhos (CID H 54.2), foi indevidamente eliminada do certame por não ter sido enquadrada como pessoa com deficiência pela banca examinadora. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Determinada a emenda à inicial para que a parte impetrante indicasse o ato coator específico e juntasse o respectivo documento comprobatório do indeferimento de sua condição de PCD na via administrativa, quedou-se inerte.
É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, foi determinado à parte autora, de forma clara, que emendasse a petição inicial a fim de indicar o ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora, conforme exigido pelo art. 1º da Lei 12.016/2009. Em razão disso, foi oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, tendo sido a autora advertida de que a emenda deveria ser realizada sob pena de indeferimento da petição inicial.
