PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011346-35.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELEM CRISTINA GOMES DA GRACA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Trata-se de ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em que a parte autora, narrando ter firmado empréstimo (mútuo) com a CEF para pagamento mediante consignação em folha, alega que lhe foi cobrado indevidamente o valor de R$ 396,65 a título de seguro prestamista, vendido mediante prática abusiva de venda casada.
Pleiteia repetição em dobro do indébito em dobro e indenização por danos morais em razão dos fatos alegados. A parte ré contestou. Passa-se às preliminares arguidas. Preliminar de litigância de má fé O tema é tratado no art. 80 do CPC, in verbis: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não há óbice no ordenamento jurídico para propositura de ações que não sejam idênticas. Não é claro nos autos porque a parte autora moveu diversas ações contra o mesmo réu, fundadas em causas de pedir semelhantes (porém não idênticas) e com pedidos diversos, todavia não há como se presumir má-fé. O valor de eventual indenização ou eventuais honorários de sucumbência (devidos em sede de juizado especial federal apenas em fase recursal) devidos não serão majorados pela separação de seu inconformismo em diversas ações.
Rejeito a preliminar. Preliminar de ausência de interesse de agir A seguradora ré afirma que não há interesse de agir porque não houve pretensão resistida na via administrativa. Em que pese não haver nos autos comprovante de requerimento administrativo, a parte ré refutou o mérito e não demonstrou perda do objeto. Portanto, há necessidade e utilidade da medida pretendida. Rejeito a preliminar. Mérito A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula nº 297 do STJ.1 Outrossim, a responsabilidade da ré, enquanto fornecedora do serviço bancário, é objetiva, tal qual disciplinado pelo art. 14 do CDC, sendo suficiente, na fixação do dever de indenizar, a comprovação da conduta, do dano, se material, e do nexo causal entre ambos, revelando-se irrelevante a presença de dolo ou culpa.
De outro lado, para fins de indenização por dano moral não há necessidade de demonstração do efetivo abalo psíquico sofrido pela vítima, porquanto é possível a violação da dignidade humana sem dor, vexame ou sofrimento. Também não é menos certa a possibilidade de existência de desconforto emocional sem lesão aos direitos de personalidade, o que afasta a pretensão indenizatória. Adentro na análise das condutas alegadamente indevidas, correlacionando-as com os pedidos formulados.
Comecemos pela suposta venda casada de seguro. Necessário agora perquirir se o seguro prestamista em questão foi contratado sem vícios. Vejamos. Não enxergo venda casada, prática abusiva reprimida pelo CDC, na aquisição de produtos pelo consumidor a fim de se beneficiar de taxa de juros diferenciada na pactuação de mútuo. Ao consumidor é dada opção: oferta de crédito com taxas de juros reduzidas, se adquiridos produtos ou serviços da instituição financeira, ou, à taxa de mercado, se não interessar ao mutuário estreitar com o fornecedor do crédito as relações comerciais.
À configuração da venda casada, proscrita pelas regras protetivas do consumidor, art. 39, I, do CDC, fundamental a imposição pelo fornecedor de outro produto ou serviço, o que não evidenciado no caso. Ao revés, resta demonstrado que o consumidor, em livre manifestação volitiva, escolhera a proposta mais adequada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, revelando a presente postulação, meio de alijar o ônus embutido na alternativa abraçada, flagrante afronta ao princípio da boa-fé que deve nortear os negócios jurídicos.
Note-se que a parte autora admite que quis realizar empréstimo consignado e que soube que lhe foi cobrado valor a título de seguro prestamista. HÁ nos autos o proposta de seguro prestamista (ID 2147890046), firmada por instrumento próprio e seu teor deixa claro seus termos, até mesmo que era opcional. Tal contrato foi devidamente assinado pela parte autora, pessoa lúcida, capaz, alfabetizada, servidora pública, com 43 anos na época do fato, vivência que lhe confere discernimento suficiente para entender o documento que assinou.
Firmar seguro influi em desconto na taxa de juros do empréstimo concedido, tanto que o referido contrato explica as taxas de juros aplicadas. A CEF afirmou em contestação que o seguro firmado, de fato, reduziu a taxa de juros do mútuo no presente caso. Segundo a CEF a parte autora contratou Garantia Adicional de Seguro Prestamista em 22/03/2023 obtendo desconto de 12% na taxa de juros passando de Faixa “C” para Faixa “A” de taxa conforme parâmetros do convênio 40085 - PREFEITURA DE MACAPA.
Não se vislumbra insuficiência de informação por parte dos réus ou elementos que indiquem imposição obrigatória do seguro para contratação. Tecidas essas considerações, resta claro que o valor do seguro constante no instrumento contratual observou as normas contratuais e legais, sem vícios de contratação aparente (nem prática abusiva de venda casada), não restando constatada a conduta indevida imputada à CEF, nem por qualquer modo violado direitos à personalidade da parte autora, pelo que sucumbem os pedidos de repetição do indébito e os danos morais postulados com base no valor de seguro.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena ___________________________ 1 O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.