Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANDSON RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- ERASMO DA SILVA COSTA (OAB 3940/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011362-95.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANDSON RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASMO DA SILVA COSTA - AC3940 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória proposta por Jandson Rodrigues da Silva em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora sustenta ter sofrido dano moral em razão da suposta quebra de sigilo bancário, ao argumento de que a instituição financeira teria juntado, em outro processo judicial, extrato de sua conta corrente sem autorização.
A CEF apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano e de nexo causal, bem como a inaplicabilidade da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência do pedido. No caso, verifico que a pretensão autoral não merece acolhimeot.. A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Conforme se extrai dos autos, os documentos bancários mencionados pelo autor foram juntados no bojo de outro processo judicial no qual ele figurava como parte, com a finalidade de instrução da defesa da própria CEF. Trata-se, portanto, de utilização de documentos no exercício regular do direito de defesa, em ambiente judicial, o que afasta qualquer ilicitude.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre divulgação indevida de dados bancários, exposição pública de informações sigilosas ou utilização dos dados para finalidade diversa da estritamente processual. A juntada de documentos em processo judicial, quando pertinente à controvérsia, não configura violação ao sigilo bancário, sobretudo quando restrita às partes e ao juízo. Além disso, a parte autora não comprovou a ocorrência de dano efetivo, limitando-se a alegações genéricas de abalo moral.
