PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011385-64.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIMONE DE AMORIM VASCONCELOS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CE37201 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SIMONE DE AMORIM VASCONCELOS DE LIMAMARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: CE37201) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457793874) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011385-64.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002742-71.2012.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIMONE DE AMORIM VASCONCELOS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CE37201 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011385-64.2022.4.01.9999
APELANTE: SIMONE DE AMORIM VASCONCELOS DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CE37201
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO):
I – Relatório Trata-se de apelação interposta por Simone Amorim Vasconcelos de Lima contra decisão proferida nos autos do processo nº 2742-71.2012.811.0009, na qual se discute a implementação de benefício por incapacidade. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que já houve reconhecimento judicial de seu direito ao auxílio-doença, mas, na fase executiva, foi indeferida a implantação do benefício.
Afirma que não houve perda da qualidade de segurada e defende a reforma da decisão para determinar a reimplantação do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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APELANTE: SIMONE DE AMORIM VASCONCELOS DE LIMA Advogado do(a)
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VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
II. Mérito A apelação não merece provimento. Embora formalmente interposta contra a sentença de 31/10/2019 (pgs. 95/96 do ID 207694064), verifica-se, do exame das razões recursais de pgs. 104/112, que a insurgência da parte autora não se dirige, propriamente, ao conteúdo desse pronunciamento judicial, mas sim ao indeferimento da reimplantação do benefício de auxílio-doença, matéria que já havia sido anteriormente decidida pela sentença de 14/05/2019 (pgs. 76/78).
Com efeito, consta dos autos que a referida sentença foi regularmente objeto de intimação em 16/05/2019 (pgs. 79/80), tendo sobrevindo o respectivo trânsito em julgado em 26/07/2019, sem interposição de recurso, conforme certidão de pg.
83. Assim, a questão concernente à reimplantação do benefício não permaneceu em aberto até a sentença posterior de extinção da execução, mas, ao contrário, já se encontrava definitivamente estabilizada no processo. Nesse contexto, a sentença de 31/10/2019 limitou-se a extinguir a execução, sem reapreciar, rediscutir ou renovar qualquer fundamento atinente à implantação do benefício. Por essa razão, não se mostra juridicamente possível utilizar a apelação manejada contra esse último decisum como sucedâneo recursal para impugnar pronunciamento anterior já acobertado pela coisa julgada.
Admitir o contrário equivaleria a permitir a rediscussão tardia de matéria definitivamente decidida, em manifesta afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. A via recursal eleita não se presta a reabrir discussão encerrada por sentença anterior irrecorrida, sobretudo quando o recurso é interposto contra decisão posterior que não mais apreciou a questão de fundo invocada pela apelante.
Esse quadro é ainda reforçado pela circunstância de que, após o trânsito em julgado da sentença de 14/05/2019, o próprio patrono da parte autora, em 01/10/2019 e 17/10/2019 (pgs. 86/87 e 92/93), requereu a transferência do valor depositado via RPV para sua conta, o que evidencia o regular prosseguimento da fase executiva nos exatos limites definidos pela decisão já estabilizada. Desse modo, há nítida dissociação entre o objeto da sentença recorrida e a matéria efetivamente devolvida nas razões de apelação, pois o recurso investe contra capítulo decisório pretérito, não mais sujeito à revisão por esta via.
Em consequência, ausente impugnação apta a infirmar a sentença de 31/10/2019, e inviável a rediscussão do indeferimento da reimplantação do benefício, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.
III. Conclusão
Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Sem majoração de honorários recursais, à míngua de sua fixação na sentença recorrida. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM
SENTENÇA
ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POR MEIO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
POSTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a execução em demanda previdenciária. Nas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reimplantação do benefício de auxílio-doença, alegando equívoco no indeferimento da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, em apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução, rediscutir matéria relativa à reimplantação de benefício previdenciário já decidida em sentença anterior, regularmente intimada e transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de 14/05/2019 indeferiu a reimplantação do benefício de auxílio-doença, tendo a parte autora sido regularmente intimada em 16/05/2019, sem interposição de recurso, o que ensejou o trânsito em julgado em 26/07/2019. A sentença posterior, proferida em 31/10/2019, limitou-se a extinguir a execução, sem reapreciar ou rediscutir a questão relativa à implantação do benefício.
A apelação interposta contra a sentença de extinção da execução não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar pronunciamento anterior já acobertado pela coisa julgada. Admitir a rediscussão da matéria implicaria violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, ao permitir a revisão tardia de questão definitivamente decidida no processo. O comportamento processual da parte autora, que após o trânsito em julgado requereu a transferência do valor depositado por RPV, evidencia o prosseguimento da execução nos limites fixados pela decisão já estabilizada.
Verifica-se, assim, dissociação entre o objeto da sentença recorrida e as razões da apelação, que impugnam capítulo decisório pretérito não mais sujeito à revisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Não é admissível utilizar apelação interposta contra sentença posterior como sucedâneo recursal para rediscutir matéria decidida em sentença anterior já transitada em julgado.
2. A coisa julgada impede a rediscussão de questão definitivamente decidida no processo, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
3. A ausência de impugnação específica ao conteúdo da sentença recorrida impõe a manutenção do decisum. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SIMONE DE AMORIM VASCONCELOS DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CE37201 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011385-64.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 28-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Shamyl - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 28/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.