Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS BOM FUTURO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO “B” PROCESSO: 1011473-77.2024.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS BOM FUTURO
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, qualificado na inicial, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS BOM FUTURO, também qualificado, objetivando o recebimento de crédito lastreado em certidão de dívida ativa. A parte exequente requer a extinção do feito (id. 2148651887).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam extinção pelo pagamento, razão pela qual pode ser julgado desde logo. O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Não há que se falar em custas, já que houve acordo entre as partes antes da sentença (na forma do art. 90, §3º, do CPC). Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
Não há bens penhorados. Não havendo mais diligências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
