Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELLEN KAREN DE ANDRADE CAMILO
- Advogado
- MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA (OAB 33916/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011485-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELLEN KAREN DE ANDRADE CAMILO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SEIXAS PIMENTA - DF33916 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Do benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e permanente A respeito da situação clínica da parte autora, o laudo médico oficial concluiu pela incapacidade total, permanente e omniprofissional. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 23/08/2024 (ID 2147965343). Destaco os seguintes trechos: "Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: - O diagnóstico médico atual da periciada é de Distúrbios da voz (CID10: R49.0). - A data provável do início da doença/lesão é fixável em 2003. - Atualmente, a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e de duração indefinida (‘permanente’) para sua atividade habitual de professora, com restrição para atividades que exijam o uso abusivo da voz. - A data de início da incapacidade é fixável em 23/08/2024. - A periciada apresenta capacidade para os atos da vida diária independente, não necessitando de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades e cuidados habituais".
