PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO 1011485-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CORDEIRO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por ANA PAULA CORDEIRO DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes de eventual vício de construção em imóvel inserido no programa Minha Casa Minha Vida. As partes não alegaram nos autos incompetência relativa.
O Juízo de origem, de ofício, proferiu a seguinte decisão de declínio da competência (id.2215975519): [...]"O contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, estabelecendo que eventuais demandas devam ser ajuizadas na Seção Judiciária da localidade do imóvel objeto da garantia. Na hipótese dos autos, o imóvel financiado está localizado na cidade de Cacoal/RO, cuja jurisdição corresponde à Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, sendo este o foro eleito no contrato.
Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Assim, é possível o reconhecimento da incompetência de ofício quando a cláusula de eleição de foro está presente em contrato de adesão, exceto se demonstrada a impossibilidade de acesso à justiça ou outro motivo relevante que justifique o ajuizamento da ação em foro diverso.
No caso concreto, observa-se que a cláusula contratual foi regularmente pactuada e não resta qualquer demonstração concreta de prejuízo à parte autora pela observância da competência territorial ajustada, especialmente porque também reside no município de Cacoal/RO. Ademais, a eleição de foro para o local do imóvel está em conformidade com a natureza do contrato, garantindo ainda maior proximidade para avaliações do imóvel discutido mediante perícia.
Ante o exposto, declino da competência do presente feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, cuja jurisdição abrange a cidade de Cacoal/RO, local onde se situa o imóvel objeto da garantia. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente".[...] Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A lide travada nos autos cinge-se à matéria cível, de modo que a definição da competência, a par do preconizado no art. 109, §2º, da Constituição Federal, tem seus contornos regulados pelo Código de Processo Civil. Assim é que a norma constitucional instituiu regra para exame da competência territorial da Justiça Federal, porém não a atribuiu a característica de ser absoluta ou de ordem pública.
Art. 109 (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. De fato, a competência para o processamento dos feitos é tratada no Código de Processo Civil, pelo qual a incompetência territorial, por ser relativa, somente pode ser conhecida e acolhida pelo Juízo por meio de preliminar em contestação, bem assim que, caso não seja arguida em preliminar, a incompetência relativa restará prorrogada.
Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art.
65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. (grifei) Neste sentido foi publicada a Súmula STJ nº 33, com o seguinte verbete: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Com efeito, em caso de incompetência territorial, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é uniforme em cristalizar entendimento pelo qual a incompetência relativa, em razão de território ou domicílio, não pode ser declinada de ofício pelo Juízo processante.
PJe- PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência fixada em razão do domicílio, sendo de natureza territorial e, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ).
2. Nesses casos, a eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil (CPC). Não sendo assim, tem-se prorrogada a competência (art. 65 do CPC).
3. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis (MG), suscitado. (TRF1, TERCEIRA SEÇÃO, Pedido de Avoção nº 1009086-46.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, DJ 23/07/2019). PJe - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Dispõe o § 1º do art. 109 da Constituição Federal que As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. II JÁ o do art. 51 do CPC/2015 preceitua que, É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
III - Cuidando-se de questão de territorialidade, a matéria é de competência relativa, razão pela qual o juízo suscitante não poderia ter declinado da competência de ofício, ainda que o feito tenha sido ajuizado em local diverso. Em casos como o em exame, eventual incompetência só pode ser arguida pela parte requerida em sede de preliminar de contestação, a teor do art. 64 do CPC/2015.
IV - Incide, na espécie, a súmula 33 do eg. Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve que a "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
V - Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito originário o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará suscitado. (TRF1, TERCEIRA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 1030059-22.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 19/11/2019) Além disso, o fundamento utilizado para amparar a alegada incompetência daquele Juízo não deve preponderar na espécie, haja vista que a expressão "seção judiciária em que for domiciliado o autor", bem como a cláusula contratual que elege o foro de eleição na seção judiciária do local do imóvel, confere à parte a opção pelo ajuizamento da ação na capital do estado em que reside.
Neste sentido, o seguinte Julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXEGESE DO ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a expressão "seção judiciária" do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, também engloba a expressão "capital do Estado", podendo o autor ajuizar a ação contra a União tanto na vara federal da capital, quanto na vara federal da comarca onde tiver domicílio.
2. A divergência jurisprudencial, a par de não ter sido demonstrada na forma regimental, não restou configurada porquanto o aresto paradigma não guarda similitude fática com a hipótese em exame, sendo imprescindível para a caracterização do dissídio que os acórdãos confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas semelhantes, o que não se evidencia no caso dos autos.
3. Recurso provido parcialmente (STJ – REsp: 395584 RS 2001/0186048-4, Relator: Ministro PAULO GALOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2003, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/10/2006) (grifei) Em caso semelhante, ao debatido nos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu competente a Seção Judiciária suscitada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS COMUNS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária da Parnaíba/PI, em virtude de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos em que a parte demandante objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de joias dadas em garantia à instituição financeira.
2. A natureza da competência firmada em razão do domicílio do réu é meramente territorial e, por consequência, relativa, de modo que a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o Enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedente desta Corte Regional.
3. No caso dos autos, o ajuizamento da ação pela parte autora na Seccional do Piauí, embora tenha domicílio na jurisdição de outra Subseção Judiciária, não permite a declinação de ofício. Precedente.
4. O meio cabível para impugnar a competência estabelecida na Seccional seria em sede de preliminar de contestação pela parte contrária, à luz da sistemática processual (art. 64, caput, do CPC), o que não ocorreu no presente caso.
5. Conflito conhecido para declarar competente a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, ora Suscitado.(CC 1008127-02.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 18/07/2024 PAG.) À luz deste substrato normativo-jurisprudencial, observa-se que aquele Juízo é igualmente competente para processar e julgar o feito e ainda, tratando-se de matéria cível, não cabe ao Juízo pronunciar sua incompetência territorial de ofício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, forte no texto do art. 66, inciso II, do CPC, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, para que o feito volte a tramitar perante o Juízo suscitado, a teor do art. 65 do CPC. Distribua-se o incidente diretamente no PJe de 2º grau, instruindo-o com via da petição inicial, da contestação, da Decisão Id. 2215975519 e da presente decisão, na forma disciplinada pelo art. 40 da Portaria TRF1/PRESI nº 8016281.
Após, suspenda-se o feito no aguardo do julgamento do conflito de competência.
Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL