Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WILLIAN LEANDRO SANTOS E SILVA
- Advogados
- CAMILA FARIAS DA SILVA (OAB 74633/DF), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB 41242/DF), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB 45718/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011496-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAN LEANDRO SANTOS E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FARIAS DA SILVA - DF74633, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242 e EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WILLIAN LEANDRO SANTOS E SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento). O autor, 40 (quarenta) anos de idade, frentista, afirma ser portador de diversas patologias incapacitantes (psicose não-orgânica não especificada, esquizofrenia, diabetes mellitus insulino-dependente, lesão autoprovocada intencionalmente por impacto de um veículo a motor, contusão de outras partes e partes não especificadas do pé).
E, por tal razão, requereu administrativamente, em 15.10.2019, o acima mencionado benefício por incapacidade temporária, NB 629.962.126-9, o qual fora negado pelo INSS sob o argumento de perícia médica contrária. Alega o postulante que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que ainda se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício cessado negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Tutela antecipada indeferida. Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido. II- O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais. No primeiro caso, a prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado ( da ); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do , da , conforme exigência do , da ; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
