PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011530-03.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FBX - SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER GONCALVES FERREIRA - RO8686 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FBX – SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA - EPP, qualificada nos autos, contra ato dito coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, também qualificado, objetivando a desoneração da folha de pagamento, bem como que seja determinada a exclusão do imposto de renda retido na fonte, da contribuição previdenciária e Contribuição Sindical dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT, da Contribuição para outras entidades e fundos.
Aduziu que: a) o STJ já fixou tese em recurso especial repetitivo, segundo a qual somente valores pagos ao segurado com habitualidade e destinadas a remunerar o trabalho devem compor a base de cálculo das exações referidas, em razão da expressa delimitação legal da base de incidência; b) a Impetrante, em razão de imposições realizadas pela Autoridade Coatora, sempre apurou a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários à revelia desta disposição, de modo que valores estranhos ao delimitado no art. 22, inc.
I e II, da Lei 8.212/91 compuseram a base de incidência das contribuições mencionadas. Nomeadamente, descontos salariais legalmente autorizados; c) os descontos salariais ora abordados são aqueles valores descontados do salário bruto dos trabalhadores sobre várias expensas à título de contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições para outras entidades e fundos sobre os descontos salariais referente a IRRF, INSS e Contribuições Sindicais.
Requereu: i) intimação da autoridade impetrada; ii) concessão da segurança e o provimento total dos pedidos. Juntou procuração, guia de recolhimento de custas, contrato social da pessoa jurídica e outros documentos (id 653377953 e seguintes). A União (Fazenda Nacional) pediu ingresso no feito (id 729408461). A autoridade impetrada apresentou informações (id. 735450472) Parecer do Ministério Público Federal no sentido de não ter interesse na demanda (id 784465495).
Relatado.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS). O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
Neste feito, a impetrante almeja que lhe seja assegurado o direito de exclusão do imposto de renda retido na fonte, da contribuição previdenciária dos empregados e da contribuição sindical da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT, da Contribuição para outras entidades e fundos. Analisando as verbas que a impetrante almeja excluir da contribuição patronal, verifico que elas não alteram o valor da remuneração pagas ou creditadas, uma vez que são descontadas da remuneração bruta do empregado, estando, portanto, em consonância com os termos do art. 22, incisos I e II, da da Lei nº 8.212/91.
O fato de as referidas verbas serem retidas pelo empregador e repassados ao Fisco não desconfigura a natureza remuneratória dos valores brutos pagos ao empregado. Sobre o tema, este é o entendimento pacificado na jurisprudência, confira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA (2015). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS (E/OU ADICIONAL AO SAT/RAT) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
TRIBUTABILIDADE OU NÃO CONFORME O PERFIL DA RUBRICA (REMUNERATÓRIO E/OU HABITUAL). PRECEDENTES. REPETIÇÃO.
1. Demanda objetivando afastar a incidência da Contribuição Previdenciária (cota patronal) e/ou do Adicional SAT/RAT, a que aludem o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 (c/c art. 195 da CRFB/1988), no que tange a diversas verbas constantes da folha de pagamento da parte impetrante, que entende que tal não integraria o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/1) porque em suma - ostentariam feição indenizatória e/ou não seriam habituais; pede-se, ainda, a restituição do indébito dos 05 anos anteriores ao ajuizamento. 1.1 Apelação da União pela improcedência do pedido, quanto as verbas que especifica.
Apelação da parte impetrante pela modificação parcial da sentença, no ponto em que extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido de afastamento da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e pagas em dobro, bem como sobre os valores descontados da folha de salários, em coparticipação com o empregado, a título de (i) Vale Transporte; (ii) Vale Alimentação; e (iii) IRPF.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.
Precedentes no voto.
3 - Tratando-se de despesas suportadas pelo empregado, não possuem qualquer natureza indenizatória que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações previstas art.22, incisos I e II, da Lei n° 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. De outro modo, haveria desoneração tributária em favor do empregador, pela diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária, em virtude de despesa suportada pelo empregado.
4 - A obrigação de custeio sócio previdenciário, por toda a sociedade (em perspectiva de solidariedade), é comando da CRFB/1988 (art. 195), que, no caso da cota patronal, encontra esteio no Inciso I, a, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos congêneres pagos aos seus colaboradores.
5 - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do TRF1, do STJ e do STF (c/c CPC/2015: art. 926 e art. 927, IV), colacionados ao voto, tem-se, quanto à verba aludida na inicial, tratada na sentença e objeto de apelo, que incide a contribuição sobre: a parcela da remuneração dos empregados correspondentes ao IRRF e à cota parte da contribuição previdenciária por eles devida, auxílio-alimentação (em pecúnia, vale ou tíquetes) e Férias gozadas e adicional de terço constitucional sobre férias (gozadas) e, não incide a contribuição sobre: Aviso-Prévio (indenizado), férias indenizadas respectivo adicional de 1/3, auxílio-educação, auxílio-creche, valores dos 15 dias precedentes ao auxílio-doença/acidente, convênio/assistência saúde (médico ou odontológico - cota patronal), salário-maternidade.
6 - Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da LMS).
7 - Apelações da União e da parte impetrante e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 1048799-76.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/06/2022)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ ASSINANTE