Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO SALVIANO COSTA FILHO
- Advogado
- YARA REGINA DE SOUZA (OAB 57509/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1011546-35.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO SALVIANO COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA REGINA DE SOUZA - GO57509 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. Ação pretendendo que anotações de dívidas contraídas pela parte autora sejam excluídas do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central por ausência de notificação prévia e, ainda, que a Caixa Econômica Federal lhe pague indenização por causa disso.
2. Inviável a concessão de tutela provisória. Gerido pelo Banco Central, o SCR reúne informações de fornecimento mensal obrigatório, remetidas por instituições financeiras acerca de operações de crédito realizadas pelos respectivos clientes. Diversamente dos cadastros restritivos de crédito mantidos por entes privados – como Serasa e SPC –, ele não visa a dar publicidade da inadimplência do devedor, impedindo que este obtenha crédito em outras instituições financeiras.
Sua finalidade é subsidiar o monitoramento do Sistema Financeiro Nacional, permitindo ao Banco Central apurar eventuais concessões temerárias de créditos em quantidade e volume capazes de pôr em risco a solidez contábil e patrimonial de uma instituição financeira. Logo, se não há inexatidão objetiva acerca de uma dívida anotada no SCR, o devedor não necessita ser previamente notificado do atraso em seu pagamento.
A regência normativa geral prevista no art. 43 do Código do Consumidor para inclusão de nome em lista de inadimplentes revela-se, pois, manifestamente inaplicável. O que a Resolução 5.037 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 29/9/2022, estabelece, em domínio especial de incidência normativa, é que as instituições fornecedoras de operações de crédito “devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR” (art. 13).
Vale dizer, a comunicação prévia não é exigível para caracterizar alguém como inadimplente, mas tão apenas para informá-lo, no momento em que decide contratar operação de crédito, que os dados atinentes a essa contratação têm de ser registrados no SCR. Eventual recusa do contratante em autorizar o registro e atualização dos dados dessa operação creditícia no SCR importaria, por certo, em óbice a que ela lhe pudesse ser fornecida.
