Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA DE ALMEIDA
- Advogado
- GEOVANE DA SILVA FERREIRA (OAB 63816/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1011574-43.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TEREZINHA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por TEREZINHA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural). A parte autora alega, em síntese, que é portadora de patologias vasculares (trombofilia, insuficiência venosa) e ortopédicas (transtornos de discos lombares), enfermidades que a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de lavradora.
Informa que requereu o benefício administrativamente (NB 640.216.365-5), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a incapacidade laborativa, com base nas conclusões da perícia administrativa e judicial.
Foi realizada perícia médica judicial. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, impugnando suas conclusões e requerendo nova perícia, o que foi indeferido por este Juízo, visto que o laudo apresentado encontra-se devidamente fundamentado. A concessão dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária) exige o preenchimento de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo as hipóteses de isenção previstas em lei); e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente ou temporário.
No caso dos autos, tratando-se de segurada especial (trabalhadora rural), a qualidade de segurado e a carência são comprovadas mediante o início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal ou outros elementos de convicção, dispensando-se o recolhimento de contribuições, conforme , da . A documentação acostada aos autos, tais como a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (2000), prontuários médicos qualificando a autora como lavradora, Cadastro Cidadão e CAF Pronaf, constitui robusto início de prova material da condição de rurícola da parte autora.
