Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DALZIZA RODRIGUES AZEVEDO
- Advogados
- IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 19993/MA), MILLENA DE SOUSA RIBEIRO (OAB 21973/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011574-44.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALZIZA RODRIGUES AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - MA21973 e IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO - MA19993 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade (NB 230.757.302-4 e DER: 04/11/2024), pleito negado administrativamente pelo INSS sob a alegação de não cumprimento da carência para a concessão do benefício. Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91 e da EC 103/2019, o benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois), se mulher.
A carência do benefício é, para aqueles que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da EC 103/2019, e de 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos, conforme disposto no art. 18 da mencionada emenda. No caso dos autos, a parte autora completou a idade de sessenta anos apenas em 03/06/2021, portanto, está sujeito às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e deverá comprovar uma carência de 180 (cento e oitenta) meses.
A parte requerente alega que satisfaz o tempo de carência exigido, pois afirma possuir a idade mínima (esta atingida em 03/06/2023, quando completou 62 anos) e 180 contribuições válidas, período suficiente para a concessão do benefício pretendido. No presente caso, sem razão a parte requerente. No cálculo de tempo de contribuição feito pela autora, ela computa todas as contribuições como segurada contribuinte individual, não obstante, contribuições sobre valores menores que o salário mínimo (°, e °, Decreto 3.048/99), não podem ser computados para efeito de carência.
