Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1011610-69.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARISA ELISABETE WILLIGES CUNHA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARISA ELISABETE WILLIGES CUNHA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando a revalidação do seu diploma de Doutorado em Ciência da Educação, cursado na Universidade Autônoma de Assunção/PY, assim como a reparação por danos morais daí decorrentes. A parte autora alega, em síntese, que concluiu doutorado em Ciências da Educação no Paraguai (2010), e em 2013, requereu à UnB a revalidação do diploma, contudo, apesar de ter recebido parecer favorável de comissão de docentes da própria universidade, a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação indeferiu o pedido (2014), mantido após reconsideração (2015).
Enfim, requer revalidação do diploma e a indenização por danos morais. Inicial instruída com procuração e documentos. Requere a concessão da justiça gratuita. Distribuída originalmente a causa à 9.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, o julgador, com base no art. 286, inciso II, do CPC/2015, e observando o disposto no relatório da Seção de Análise de Prevenção, entendeu pela prevenção da demanda com o Processo 20588-52.2017.4.01.3400, o qual tramitou neste Juízo (id 4240927).
Processo esse que teve a petição inicial indeferida por conta da não complementação da qualificação autora, assim como a não regularização da representação processual, na data de 09/10/2017. Sentença (id 4884884) indefere a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito e denega o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte autora interpôs embargos de declaração (id10960614), que não restaram conhecidos (id 29181468).
A parte autora interpôs apelação (id 35288579). Apelação provida para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento (id 576940940). Citada, a ré apresentou a contestação (id2156592042), arguindo, a improcedência do pedido sob o argumento de que foi observada a regularidade do processo administrativo.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO. Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se processar imediatamente pedido de revalidação de diploma de doutorado em Ciências da Educação realizado no Paraguai. Da revalidação de diplomas estrangeiros A revalidação de diploma estrangeiro é procedimento introduzido no Brasil pela lei de diretrizes e bases da educação (Lei n. 9.394/96), que assim dispõe em seu art. 48: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (grifei) Nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), os diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior dependem de reconhecimento por universidades brasileiras que possuam curso equivalente.
Trata-se de procedimento que envolve avaliação técnico-científica, inserida no âmbito da autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Dessa forma, não há direito subjetivo automático à revalidação, dependendo o reconhecimento da análise de equivalência entre os cursos. Do controle judicial do ato administrativo Ressalta-se que o tema deve ser examinado à luz do princípio constitucional da autonomia universitária (CF/88, art. 207), o que abrange a prerrogativa conferida às instituições de ensino superior liberdade para oferecer vagas em seus programas de graduação, pós-graduação e demais serviços de natureza acadêmica, como se deduz do o art. 53 da LDB: “Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; (...) § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
II - ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
III - elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) (...) Assim, excetuadas as hipóteses de recusa imotivada ou abusiva, as universidades possuem autonomia para elaborar a programação de seus cursos e definir a oferta de vagas em seus cursos, o que inclui, por certo, a revalidação de diploma estrangeiro, por emanação do princípio constitucional cuja força normativa é amplamente reconhecida pelos tribunais superiores: “O art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária, aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas da universidade, a respeito dos quais, em regra, não cabe a ingerência do Poder Judiciário” (cf.
STJ, AGREsp 1434254, DJe 02/04/2014). O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na análise do mérito administrativo, especialmente em questões de natureza técnica. Neste sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exame do mérito técnico do ato, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
No caso, o Poder Judiciário não pode impor à universidade pública a adoção de determinado procedimento de revalidação de diploma, dentre aqueles previstos na legislação, sob pena de afronta ao princípio da autonomia universitária. No caso dos autos, verifica-se que houve regular processo administrativo de revalidação, a autora apresentou a documentação exigida, houve parecer favorável de comissão acadêmica, todavia, a instância decisória competente (CPP) indeferiu o pedido com base em fundamentos técnicos, especialmente quanto à ausência de equivalência do curso e à sua modalidade.
Importante ressaltar que o parecer inicial favorável não vincula a decisão final da autoridade competente, que detém atribuição para deliberar sobre o pedido. No tocante à alegada violação ao princípio da isonomia, a eventual existência de decisões distintas em casos semelhantes não implica, por si só, ilegalidade, pois a análise de revalidação envolve critérios técnicos individualizados. Não se verifica, portanto ausência de motivação, desvio de finalidade ou ilegalidade manifesta no ato administrativo.
Assim sendo, afeito à legislação de regência, como também calcado em todo conteúdo probatório colacionado aos autos, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Dos danos morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), pois a parte ré não praticou nenhum ato ilícito a ensejar indenização. Isso porque, a negativa de revalidação de diploma, quando fundada em critérios técnicos e legais, não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito pela Administração Pública. Assim, ausente conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando a ausência de conteúdo econômico na condenação, à luz do art. 85, 8º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal