12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AUGUSTO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
ISABELLE MASUMI ATHAYDE TANIGUCHI (OAB 30127/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011663-24.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE MASUMI ATHAYDE TANIGUCHI - PA30127 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01). Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento das parcelas em atraso. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, previstos nos arts. 48 e 142 da Lei nº. 8.213/91, eram os seguintes: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições – ou o número exigido nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Para o cálculo do salário de benefício, aferia-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, para os segurados filiados ao RGPS até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 (art. 29, I, da Lei 8.213/91 e art. 3º, da Lei 9.876/99). O valor da aposentadoria consistia numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de 12 (doze) contribuições, até atingir o patamar equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, consoante disposição do art. 50, da , não podendo ser inferior a um salário mínimo (, da Constituição Federal).
Com a promulgação da mencionada Emenda Constitucional, alterou-se a redação do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, passando-se a exigir idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, para a mulher, mantendo-se a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, para o homem. O art. 19, caput, da Emenda, por sua vez, estabelece regra transitória, que será aplicada até que seja editada lei que disponha a respeito, impondo a necessidade de comprovação de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, o art. 18 assegura a aposentação mediante o preenchimento dos requisitos anteriores, já elencados alhures (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem, com carência comum de 180 contribuições). Quanto à mulher, no entanto, há uma regra de transição específica, insculpida no § 1º do art. 18, adiante transcrito: Art.
18. (...) § 1º. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Desse modo, para os novos segurados, que ingressaram no RGPS após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, ou seja, que se filiaram a partir de 14/11/2019, são exigidos os seguintes requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos e tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos, se mulher; e b) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e tempo de contribuição mínimo de 20 (vinte) anos, se homem.
A forma de cálculo do benefício também sofreu significativas alterações. O valor da aposentadoria, consoante o disposto no art. 26, caput, da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, passou a ter como base de cálculo a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
O novo regramento permite que sejam excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019). Sobre o valor apurado, aplica-se um coeficiente correspondente a 60% (sessenta por cento), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para os homens, e de 15 (quinze) anos de contribuição, para as mulheres, nos termos do § 2º, do art. 26, da novel Emenda Constitucional, não podendo o valor da aposentadoria ser inferior a um salário-mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição Federal).
Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regitactum, ao direito adquirido e conforme interpretação extensiva do art. 3º, caput, da EC n. 103/2019: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Grifamos).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. O autor filiou-se ao RGPS em 1978, antes, portanto, da entrada em vigor da EC nº 103/2019, de modo a fazer jus à aplicação da regra de transição. Da idade mínima. Na DER (01/08/2024),a autora contava 68 anos de idade, restando preenchido o requisito etário, de acordo com a regra de transição do § 1º do art. 18 da Emenda. Da carência. O cômputo de todos os períodos de labor constantes da carteira de trabalho, do CNIS da autora e guias de recolhimento da Previdência Social, perfaz, na DER o total de 14 anos, 10 meses e 05 diasde tempo de contribuição, já ajustados os períodos concomitantes, o que não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não restou cumprido o período mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, conforme tabela abaixo colacionada: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 24/03/1956 Sexo Masculino DER 01/08/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 POLÍCIA CIVIL-PA 11/07/1978 01/04/1979 1.00 0 anos, 8 meses e 21 dias 9 2 FUAD MICHEL HAGI 16/06/1978 01/07/1978 1.00 0 anos, 0 meses e 16 dias 2 3 SERVI SAN LTDA 01/08/2008 29/01/2016 1.00 7 anos, 5 meses e 29 dias 90 4 IOMM PARK LTDA 03/01/2018 24/08/2019 1.00 1 ano, 7 meses e 22 dias 20 5 UEPA 01/05/2018 31/05/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 MIRITI LTDA 19/08/2019 23/12/2019 1.00 0 anos, 4 meses e 6 dias Ajustada concomitância 4 7 IOMM PARK LTDA 06/01/2020 30/09/2024 1.00 4 anos, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 57 8 UEPA 01/11/2021 30/11/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 1 mês e 17 dias 124 63 anos, 7 meses e 19 dias Até 31/12/2019 10 anos, 3 meses e 4 dias 125 63 anos, 9 meses e 6 dias Até 31/12/2020 11 anos, 3 meses e 4 dias 137 64 anos, 9 meses e 6 dias Até 31/12/2021 12 anos, 3 meses e 4 dias 149 65 anos, 9 meses e 6 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 12 anos, 7 meses e 8 dias 154 66 anos, 1 meses e 10 dias Até 31/12/2022 13 anos, 3 meses e 4 dias 161 66 anos, 9 meses e 6 dias Até 31/12/2023 14 anos, 3 meses e 4 dias 173 67 anos, 9 meses e 6 dias Até a DER (01/08/2024) 14 anos, 10 meses e 5 dias 181 68 anos, 4 meses e 7 dias - Aposentadoria por idade Em 01/08/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 1 mês e 25 dias).
Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo que o ônus de refutar as informações discriminadas incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Cumpre registrar que o recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade tributária do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, a, da Lei n. 8.212/91, e considera-se presumido, para efeito de carência (art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/99).
Logo, qualquer irregularidade no pagamento não pode atingir o direito previdenciário do segurado enquanto parte hipossuficiente da relação trabalhista. Gize-se que não há pendências atribuídas ao recolhimento das contribuições efetuadas na condição de contribuinte individual. Na espécie, não foram considerados os recolhimentos relativos aos períodos de 01/02/2007 a 30/04/2007 e 01/10/2016 a 31/10/2016, gravados no CNIS com o indicador IREC-INDPEND/IREC-LC123.
Vale frisar que, embora o art. 21, §2º, II, "b" da Lei 8.212/91 permita o recolhimento com a alíquota de 5%, nos casos de segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência ou que seja microempreendedor individual, a parte autora não juntou nenhum documento comprovando encaixar-se em tais hipóteses, uma vez que não há nos autos cadunico nem comprovante de que seja microempreendedora individual-MEI, a fim de comprovar o enquadramento no art. 21, §4º da Lei 8.212/91.
Assim, uma vez que não está preenchido o requisito legal referente ao período mínimo de carência necessário para a concessão do benefício, deve o pedido ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC). Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal
Órgão
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AUGUSTO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
ISABELLE MASUMI ATHAYDE TANIGUCHI (OAB 30127/PA)
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011663-24.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE MASUMI ATHAYDE TANIGUCHI - PA30127 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AUGUSTO GABRIEL RODRIGUES DA SILVAISABELLE MASUMI ATHAYDE TANIGUCHI - (OAB: PA30127) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 31 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AUGUSTO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
ISABELLE MASUMI ATHAYDE TANIGUCHI (OAB 30127/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011663-24.2025.4.01.3900 ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: AUGUSTO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 03 de 02/08/19, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se acerca das alegações e dos documentos apresentados pelo réu; Belém/PA, data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente)