Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELUCIENE COSTA DE SOUZA
- Advogados
- YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO (OAB 41004/BA), ELIENAI FERREIRA NOBRE MELO (OAB 82460/BA)
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011663-45.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELUCIENE COSTA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ELIENAI FERREIRA NOBRE MELO - BA82460, YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO - BA41004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autarquia ré propôs acordo que não foi aceito pela parte autora. Busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base do benefício cessado em 09/03/2025 (NB 787.897.270-3). Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
JÁ para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (60 anos, auxiliar de serviços gerais) foi diagnosticada com: Transtorno de discos intervertebrais (CID M51.1), síndrome de dor crônica (CID G89.4), hipertensão arterial (CID I10), Cegueira em um olho (CID H54.4), obesidade (CID E66.9).
Concluiu, que referida(s) patologia(s) incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas de forma temporária e absoluta. Em relação à data de início da incapacidade laborativa, foi fixada pelo perito em 01/10/2024, de acordo com os documentos médicos apresentados. Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
