Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA IRES DE SOUSA LIMA
- Advogados
- ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 12420/MA), ALANESSA SOUSA MEDEIROS (OAB 19730/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1011663-70.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IRES DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANESSA SOUSA MEDEIROS - MA19730 e ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA - MA12420 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA IRES DE SOUSA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual requer a concessão de benefício por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado exame médico judicial, foi constatado que a incapacidade laboral da autora tem origem em acidente de trabalho, conforme se denota do item 20 do laudo de ID 2174019858.
Nesse ponto, consigna-se que a requerente não impugnou o laudo pericial acostado quanto a esse aspecto. Como é cediço, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações decorrentes de acidente de trabalho ainda que promovidas contra o INSS (art. 109, inciso I da Constituição Federal, Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). Assim, resta patenteada a incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgamento da ação. Remetam-se os autos à Comarca de Caxias - MA. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Caxias/MA. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
