PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011676-59.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAISE GARCIA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ALVES DA SILVA - GO38689-A e ANDERSON AUGUSTO ARRUDA PEREIRA - GO37973-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A DESTINATÁRIO(S): LAISE GARCIA GUIMARAES ANDERSON AUGUSTO ARRUDA PEREIRA - (OAB: GO37973-A) ROBERTA ALVES DA SILVA - (OAB: GO38689-A) ROBERTO XAVIER MALHEIROS FILHO ANDERSON AUGUSTO ARRUDA PEREIRA - (OAB: GO37973-A) ROBERTA ALVES DA SILVA - (OAB: GO38689-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467516546) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011676-59.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000261-26.2018.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAISE GARCIA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ALVES DA SILVA - GO38689-A e ANDERSON AUGUSTO ARRUDA PEREIRA - GO37973-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAISE GARCIA GUIMARÃES e ROBERTO XAVIER MALHEIROS FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravantes, homologando os cálculos da exequente.
A sentença exequenda, proferida em sede de embargos monitórios, fundamentou-se, em síntese, na parcial procedência dos embargos para determinar à CEF a exclusão da capitalização mensal de juros, constituindo o título executivo judicial com a determinação de recálculo do débito conforme tais diretrizes. Em suas razões recursais (Id 52774063), os agravantes alegam, em síntese, que a exequente não apresentou memória de cálculo analítica detalhada desde a origem da dívida, impossibilitando a verificação do expurgo da capitalização mensal.
Argumentam que, enquanto o contrato foi firmado em 20/06/2016 com limite de R$ 20.000,00, a CEF iniciou o cálculo do cumprimento de sentença em 02/12/2016 já com um “saldo revisado” de R$ 39.689,13. Sustentam a existência de excesso de execução superior a R$ 40.000,00 e requerem o provimento do recurso para reformar a decisão, rejeitando-se os cálculos da agravada. Contrarrazões apresentadas (Id 57336102), nas quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os demonstrativos de débito observam estritamente o comando judicial, tendo sido descapitalizada a conta corrente, e que a insurgência dos agravantes é genérica e protelatória.
É o relatório.
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35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1011676-59.2020.4.01.0000 Processo de Referência: 1000261-26.2018.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: LAISE GARCIA GUIMARAES e outros AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O cerne da controvérsia reside na adequação da memória de cálculo apresentada pela Caixa Econômica Federal em sede de cumprimento de sentença, especificamente no que tange ao dever de transparência e à observância do comando judicial que determinou a exclusão da capitalização mensal de juros. O Código de Processo Civil, em seu art. 524, estabelece que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outros elementos, o índice de correção monetária, a taxa de juros e a periodicidade da capitalização.
Tal exigência não constitui formalismo exacerbado, mas garantia indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. No caso em análise, verifica-se que a discussão versa sobre a impossibilidade de conferência da evolução do débito no período inicial da relação contratual. Da análise dos autos, constata-se que o título executivo judicial determinou expressamente (Id 52774063 - pág. 4): “(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos, para determinar à CAIXA que exclua a capitalização mensal de juros, procedendo à revisão do débito oriundo do contrato de nº 1551.197.030.***.***-20. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pleito monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do CPC/2015, para cobrança, pela autora, do débito registrado na inicial, recalculado conforme diretrizes desta sentença.” O documento de Id 52780021 (Planilha de débito da Agravada) demonstra que a exequente iniciou sua contabilidade em 02/12/2016, partindo de um montante denominado “Saldo Revisado” no valor de R$ 39.689,13.
Ocorre que o contrato objeto da lide foi entabulado em 20/06/2016, com a disponibilização de limite de cheque especial no valor de R$ 20.000,00 (Id 52774063 – pág.6). Entre a assinatura do contrato e a data inicial da planilha da CEF, transcorreram menos de seis meses. Não há, contudo, qualquer demonstrativo analítico que explique como o saldo devedor atingiu o patamar de R$ 39.689,13 nesse curto interregno sem a incidência de capitalização mensal.
A ausência desse detalhamento impede o juízo e a parte executada de aferirem se o "saldo revisado" inicial já não trazia consigo a capitalização mensal vedada pela sentença. Ao contrário do que afirma a decisão agravada, a impugnação dos executados não se mostra genérica quando aponta vício de fundamentação aritmética na peça vestibular do cumprimento de sentença. Se a credora não demonstra a composição do valor de partida, o devedor fica impossibilitado de impugnar especificamente cada lançamento.
A sentença determinou o recálculo com exclusão da capitalização mensal, tal recálculo deve abranger todo o período de inadimplência desde o primeiro lançamento na conta corrente, e não apenas o período posterior ao ajuizamento ou a uma data arbitrada pela exequente. A análise técnica das provas demonstra que os agravantes apresentaram memória analítica detalhada (Id 52774064 a Id 52780017), indicando um saldo de R$ 38.273,00 para abril de 2019, enquanto a CEF apura R$ 79.707,87.
Essa discrepância vultosa reforça a necessidade de transparência absoluta nos cálculos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para anular a decisão agravada, determinando que a Caixa Econômica Federal apresente nova planilha de cálculo discriminada e analítica, contemplando a evolução do débito desde a assinatura do contrato (20/06/2016) até a data do início do cumprimento de sentença, com o efetivo expurgo da capitalização mensal em todo o período, facultando-se ao juízo de origem a realização de perícia contábil caso persista a divergência técnica após a apresentação dos novos dados.
É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1011676-59.2020.4.01.0000 Processo de Referência: 1000261-26.2018.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: LAISE GARCIA GUIMARAES e outros AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PLANILHA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO ANALÍTICO DESDE A ORIGEM. ART. 524 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em contrato de cheque especial. Os executados alegam excesso de execução e ausência de planilha analítica que demonstre o expurgo da capitalização mensal de juros desde a assinatura do contrato, conforme determinado em sentença transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se a planilha de cálculo apresentada pela exequente, que inicia a contagem de um "saldo revisado" sem detalhar a evolução do débito desde a contratação, atende aos requisitos de transparência do art. 524 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 524 do CPC exige que o credor apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que é essencial para o exercício do contraditório.
4. No caso, a sentença exequenda determinou expressamente a exclusão da capitalização mensal de juros.
5. A ausência de memória de cálculo analítica retroativa à origem do contrato impede a conferência do efetivo cumprimento da sentença no que tange ao expurgo da capitalização mensal.
6. A insuficiência de dados na planilha da exequente torna legítima a irresignação dos executados, afastando a tese de impugnação genérica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido para anular a decisão agravada e determinar a apresentação de nova planilha detalhada pela exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524; art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: - (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
ACÓRDÃO
Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma