LUIZ CARLOS FERREIRA (OAB 193680/SP), EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS (OAB 207097/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011683-17.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOISES ANANIAS PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097-A e LUIZ CARLOS FERREIRA - SP193680-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MOISES ANANIAS PAESLUIZ CARLOS FERREIRA - (OAB: SP193680-S) EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - (OAB: MG207097-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465186426) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011683-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000326-04.2025.8.11.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOISES ANANIAS PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097-A e LUIZ CARLOS FERREIRA - SP193680-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011683-17.2026.4.01.9999
APELANTE: MOISES ANANIAS PAES Advogados do(a)
APELANTE: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097-A, LUIZ CARLOS FERREIRA - SP193680-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por MOISÉS ANANIAS PAES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Taquari/MT, no exercício da competência delegada, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, se assim constou do decisum. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, afirmando que exerceu atividade rural desde a juventude, em regime de economia familiar, tendo apresentado início de prova material corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência.
Defende que o período de labor rural pode ser computado, em conjunto com o período de atividade urbana, para fins de cumprimento da carência exigida pela legislação previdenciária, nos termos da disciplina legal invocada na própria apelação. Argumenta, ainda, que a sentença realizou inadequada valoração do conjunto probatório, deixando de reconhecer a eficácia dos documentos apresentados e da prova oral produzida, razão pela qual requer a reforma integral do julgado, com a procedência do pedido, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais.
Conforme informado nos autos, não foram apresentadas contrarrazões à apelação.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011683-17.2026.4.01.9999
APELANTE: MOISES ANANIAS PAES Advogados do(a)
APELANTE: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097-A, LUIZ CARLOS FERREIRA - SP193680-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta Corte não diz respeito à possibilidade jurídica de concessão da aposentadoria por idade híbrida nem ao cômputo de período rural remoto para fins de carência, matérias cuja admissibilidade decorre da própria disciplina do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e que, inclusive, são expressamente reconhecidas pelo recorrente em suas razões de apelação.
O ponto efetivamente controvertido consiste na suficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício da atividade rural no período necessário ao implemento da carência. Na origem, após o saneamento do processo, foi deferida a produção de prova oral, tendo sido realizada audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas, sobrevindo sentença de improcedência por entender o magistrado que o autor não logrou comprovar satisfatoriamente o exercício da atividade rural, sobretudo em razão da fragilidade da prova testemunhal.
A insurgência recursal sustenta, em essência, que o magistrado teria exigido prova superior à prevista na legislação previdenciária, defendendo que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material e que eventual imprecisão dos depoimentos decorre das naturais limitações de memória de pessoas simples, não podendo ser interpretada em desfavor do segurado. Todavia, tais alegações não evidenciam erro de julgamento.
Com efeito, a sentença não desconsiderou a possibilidade de utilização do tempo rural remoto nem afastou a validade, em tese, do início de prova material apresentado. O fundamento determinante do julgamento foi outro: a conclusão de que o conjunto probatório produzido, apreciado de forma global, não permitia reconhecer, com o grau de segurança exigido, a efetiva prestação do labor rural pelo período necessário ao preenchimento da carência.
A própria peça recursal revela que as testemunhas apenas confirmaram o exercício da atividade rural em determinados períodos, sem conseguir delimitar de maneira minimamente segura o tempo efetivamente trabalhado, circunstância que levou o magistrado a reputar insuficiente a prova oral para corroborar os documentos apresentados. É certo que as demandas previdenciárias reclamam interpretação orientada pelos princípios da proteção social e da busca da verdade material.
Todavia, tais diretrizes não afastam o ônus de demonstração dos fatos constitutivos do direito nem autorizam que a insuficiência probatória seja suprida por presunções favoráveis ao segurado. Também não prospera a alegação de que a sentença teria exigido precisão absoluta das testemunhas. O que se verifica é que o juízo de origem, após a instrução processual, concluiu que a prova oral produzida não possuía consistência suficiente para confirmar, de forma segura, o período rural cuja averbação se pretendia, conclusão que se insere no âmbito da livre apreciação motivada da prova.
A apelação limita-se a propor nova valoração do mesmo acervo probatório, sem apontar elemento objetivo capaz de demonstrar equívoco na fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau. Não há indicação de documento desconsiderado, de depoimento interpretado de forma dissociada de seu conteúdo ou de erro na aplicação da legislação previdenciária. O inconformismo recursal restringe-se à divergência quanto à conclusão extraída da prova produzida.
Nesse contexto, inexistindo elementos aptos a infirmar a fundamentação da sentença, deve ser preservado o juízo de improcedência, porquanto não restou suficientemente comprovado o exercício da atividade rural no período necessário ao implemento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 11% sobre o valor da causa, mantida a base de cálculo fixada na sentença, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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APELANTE: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097-A, LUIZ CARLOS FERREIRA - SP193680-S
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ao fundamento de que o autor não comprovou, por meio de conjunto probatório suficiente, o exercício de atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência. O recorrente sustenta que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material e que as imprecisões da prova testemunhal decorrem das limitações naturais de memória, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período necessário ao implemento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A possibilidade jurídica de concessão da aposentadoria por idade híbrida e o cômputo de período rural remoto para fins de carência não constituem objeto da controvérsia, sendo admitidos pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e reconhecidos pelo próprio recorrente.
4. A sentença não afastou a validade, em tese, do início de prova material, mas concluiu que o conjunto probatório, apreciado de forma global, não demonstra, com segurança, o efetivo exercício da atividade rural pelo período necessário à carência.
5. A prova testemunhal confirma apenas parcialmente o labor rural, sem delimitar de forma minimamente segura o período efetivamente trabalhado, mostrando-se insuficiente para corroborar os documentos apresentados.
6. Os princípios da proteção social e da busca da verdade material não afastam o ônus de comprovação dos fatos constitutivos do direito nem autorizam o reconhecimento do tempo rural com base em presunções favoráveis ao segurado.
7. A conclusão do juízo de origem decorre da livre apreciação motivada da prova, não havendo demonstração de desconsideração de documentos, interpretação dissociada dos depoimentos ou erro na aplicação da legislação previdenciária.
8. A apelação limita-se a pretender nova valoração do mesmo acervo probatório, sem apresentar elementos objetivos capazes de infirmar os fundamentos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
09. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por idade híbrida exige prova suficiente do exercício da atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência. O início de prova material depende de confirmação por prova testemunhal idônea e consistente quanto ao período de labor rural alegado. A insuficiência do conjunto probatório impede o reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que admitida, em tese, a utilização de período rural remoto.
A mera divergência quanto à valoração das provas, desacompanhada da demonstração de erro de julgamento, não autoriza a reforma da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
LUIZ CARLOS FERREIRA (OAB 193680/SP), EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS (OAB 207097/MG)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MOISES ANANIAS PAES Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP193680-S, EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1011683-17.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 18-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 18/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.