PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1011719-84.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DALVA LUIZA DA CUNHA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por DALVA LUIZA DA CUNHA em face da União, objetivando o recebimento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade, previsto na Lei nº 13.464/2017, no mesmo valor pago aos servidores ativos, sustentando direito à paridade remuneratória. A autora alega que, diante da ausência de regulamentação pelo Comitê Gestor previsto no art. 6º, §3º, da Lei nº 13.464/2017, todos os servidores, ativos e inativos, vêm recebendo os valores fixos estabelecidos no art. 11, §2º, da mesma lei, em caráter geral e uniforme.
Tal circunstância, segundo sustenta, descaracteriza a natureza de gratificação “pro labore faciendo” e justifica a extensão do bônus aos aposentados, com fundamento no princípio constitucional da paridade. Citada, a União apresentou proposta de acordo. Devidamente intimada, a autora permaneceu inerte.
Decido. Inicialmente, reconheço a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme definida pelo Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º) e quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto (art. 3º).
A controvérsia central reside na possibilidade de extensão do valor integral do Bônus de Eficiência e Produtividade, previsto no art. 11, §2º da Lei nº 13.464/2017, aos servidores aposentados que fazem jus ao regime de paridade, diante da ausência de regulamentação da metodologia de aferição de produtividade, conforme previsto no da referida Sobre essa controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 332, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: “O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024”.