PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011741-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERNARDO DE SOUZA RANGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): BERNARDO DE SOUZA RANGELFABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467576547) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1011741-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar questão processual relativa à legitimidade passiva da União. Na espécie, esta Sexta Turma, ao apreciar casos análogos envolvendo a aplicação da Resolução CONTRAN nº 789/2020, firmou entendimento no sentido da ilegitimidade passiva ad causam da União, por ausência de interesse jurídico direto na controvérsia.
Todavia, no presente feito, a questão da competência da Justiça Federal, fundada justamente na presença da União no polo passivo, já foi apreciada por esta Sexta Turma no julgamento do agravo de instrumento nº 1012894-83.2024.4.01.0000, ocasião em que foi reconhecida a competência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda, nos termos da seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC). ADI’S 5.492 E 5.737. RESTRIÇÃO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDAS CONTRA O ESTADO EM COMARCA SITUADA EM SEUS LIMITES TERRITORIAIS. INAPLICABILIDADE. UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo, que declinou da competência para processar o feito e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão da inclusão do DETRAN/RJ no polo passivo da demanda e em face da orientação firmada pelo STF no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737.
2. O entendimento firmado pelo STF nas ADINS 5.492 e 5.737 restringe a aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, determinando que a competência do foro de domicílio do autor se limita aos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal, quando este figure no polo passivo da ação.
3. Situação em que o referido entendimento não se aplica ao caso concreto, pois a União também integra o polo passivo da demanda principal, o que atrai a incidência do art. 51, parágrafo único, do CPC, que prevê a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal (Precedentes do TRF-1).
4. Agravo de instrumento provido para declarar a competência do juízo a quo para processar e julgar a demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preclusão pro judicato impede novo pronunciamento judicial sobre questão já apreciada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, quando reiteradamente suscitada, inclusive em autos ou recurso diverso, desde que vinculados à mesma causa.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTÊNCIA. EXCLUSÃO DOS ASSISTENTES DA LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, ação de desapropriação em que foi homologado acordo entre expropriante e expropriados. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da apelação, por ilegitimidade recursal dos assistentes excluídos e preclusão da matéria, já decidida em agravo de instrumento.
2. No recurso especial, alega-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão quanto à legitimidade dos recorrentes para recorrer. No mérito, sustenta-se a aplicação do art. 996, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por suposto interesse jurídico decorrente de ação reivindicatória em curso e da condição de terceiros prejudicados.
3. O acórdão recorrido registrou, com base no contexto fático-probatório, que a legitimidade dos assistentes já fora decidida em agravo de instrumento, com manutenção da exclusão da lide por ausência de interesse jurídico. À luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...)." No caso, a matéria foi apreciada em agravo de instrumento, razão pela qual está preclusa em sede de apelação.
4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe 9/10/2024) e "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe 12/9/2024; AgInt no REsp 2.044.805/PR, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ, Primeira Turma, DJe 16/3/2023.
5. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à preclusão e à impossibilidade de rediscussão da legitimidade em apelação, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas" (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Quarta Turma, DJe 18/12/2017).
"Não cabe o julgamento em apelação de questão relacionada à legitimidade (...), porquanto tal matéria já foi objeto de julgamento em agravo de instrumento, transitado em julgado" (REsp 1.407.461/PB, Segunda Turma, DJe 28/4/2014). Incide o verbete da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ausência de interesse jurídico e à ilegitimidade recursal, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 3.072.881/MT, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de ação de indenização por acidente de trânsito.
2. Acórdão do Tribunal de origem, em apelação cível, reconheceu a preclusão quanto à ilegitimidade passiva, limitou a condenação por danos morais ao valor pleiteado na inicial e fixou a responsabilidade dos herdeiros nos limites da herança. No recurso especial, a recorrente buscou afastar a preclusão da ilegitimidade passiva, determinar o exame da preliminar pelo Tribunal local e reduzir o quantum indenizatório.
3. A decisão monocrática afastou a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, reconheceu a existência de duplo fundamento autônomo no acórdão recorrido (preclusão e responsabilidade solidária) com ausência de impugnação do segundo, aplicou o óbice das Súmulas 283/STF e 83/STJ e, por isso, não conheceu do recurso especial, majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, especialmente o fundamento autônomo relativo à responsabilidade solidária, bem como se é possível afastar os óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem na análise de teses relevantes ao deslinde da controvérsia.
III. Razões de decidir
6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator de recurso inadmissível ou em conformidade com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.
7. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, sendo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
8. Ressalta-se que a Corte de origem fundamentou expressamente a ocorrência de preclusão quanto à ilegitimidade passiva em decisão saneadora irrecorrida, aplicando a preclusão consumativa inclusive a matéria de ordem pública, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre preclusão pro judicato.
9. Constata-se que o acórdão recorrido se apoia em duplo fundamento suficiente e autônomo para manter a condenação (preclusão da discussão sobre ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo uso do caminhão em serviço da empresa), não tendo a parte agravante impugnado o fundamento referente à responsabilidade solidária, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
10. Aplica-se o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo os quais incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a omissão quanto a fundamento suficiente e autônomo torna inútil o exame das demais teses recursais.
11. Verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem quanto à preclusão consumativa de matéria já decidida e à necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
12. Constata-se que a agravante não trouxe julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar o óbice da Súmula 83/STJ, tampouco demonstrou distinção relevante entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso concreto, limitando-se a alegações genéricas sobre o cabimento e provimento do recurso especial.
13. Diante da ausência de impugnação específica e eficaz aos fundamentos autônomos da decisão monocrática e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial, inclusive quanto à majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
14. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.212.828/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026) Dessa forma, quanto à legitimidade da União houve preclusão pro judicato. Feito o registro, passo à análise do mérito. A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal diz respeito à legalidade das disposições da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, que vedavam o exercício cumulativo das funções de Diretor-Geral ou de Diretor-Ensino com a de Instrutor de Trânsito.
Ocorre que, no curso da demanda, o referido ato normativo foi integralmente revogado pela Resolução CONTRAN nº 1.020, de 01.12.2025. Desse modo, a revogação do ato impugnado impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, porquanto a tutela jurisdicional postulada não se revela apta a produzir qualquer resultado útil. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 10º, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, a verba sucumbencial será suportada por quem deu causa ao processo, confira-se: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §
10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Na hipótese, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, considerando que, quando do ajuizamento da demanda, a pretensão deduzida encontrava respaldo na jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade do exercício cumulativo das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino com a de Instrutor de Trânsito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao princípio da causalidade e diante do caráter inestimável do proveito econômico da demanda, as rés ficam condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, em favor da parte autora, nos termos do §§8º e 10 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de origem.
É o voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Gab.
17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BERNARDO DE SOUZA RANGEL Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O processo nº 1011741-97.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
1. O Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. EDIFÍCIO SEDE
I - TRF1, TÉRREO, PLENÁRIO
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BERNARDO DE SOUZA RANGEL
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011741-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011741-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERNARDO DE SOUZA RANGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BERNARDO DE SOUZA RANGEL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459226496 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1011741-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: BERNARDO DE SOUZA RANGEL POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda, em atenção ao art. 10 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BERNARDO DE SOUZA RANGEL Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O processo nº 1011741-97.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/05/2026 a 01-06-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.17 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERNARDO DE SOUZA RANGEL
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011741-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BERNARDO DE SOUZA RANGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: BERNARDO DE SOUZA RANGELFABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF