PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1011741-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILUCI PARTICHELLI Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Uma vez que não constam nos autos elementos que se contraponham à declaração de hipossuficiência firmada, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma do art. 99, §2º, do CPC. A 3ª Seção do TRF1, por unanimidade, admitiu o IRDR 77 com a fixação da sua amplitude, nos termos do voto da relatora, sendo delimitadas as questões de direito atinentes à demanda de reparação por vícios construtivos dos imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, determinando inclusive a suspensão de todos os processos pendentes.
Assim, observo que há determinação de sobrestamento regional, em razão da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1041440-85.2023.4.01.0000, nos processos que “discute-se saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal.
Destarte, considerando que a determinação alcança estes autos, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR n. 77 pelo TRF1 (3ª Seção), nos termos do art. 313, IV, do CPC. À Secretaria, para que sejam adotadas as cautelas de praxe. Com o julgamento definitivo do IRDR n. 77 pelo TRF1 (3ª Seção), cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente e de forma clara, as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ofertando, desde já, o rol de testemunhas e indicando eventual assistente técnico e quesitos;
1. Em se tratando de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450 do CPC;
2. Fica desde já consignado que, de acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ressalvadas as hipóteses do art. 455, §4º, do CPC;
3. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento;
4. A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha, com declaração da preclusão temporal.
5. Em se tratando de prova pericial, deverá ser informado o tipo de perícia, apresentando-se quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
6. Destaque-se que a juntada de documentos constantes de bancos públicos de dados é encargo da parte interessada, inclusive no que tange aos custos da diligência, sendo que a necessidade de intervenção jurisdicional somente tem espaço na hipótese de comprovado cerceamento de acesso direto pela parte ao órgão/repartição competente. Se apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e, na mesma oportunidade, especificar justificadamente e de forma clara, as provas que pretende produzir (art. 351 do CPC), devendo, desde já, depositar o rol de testemunhas e indicar assistente técnico e quesitos, observando-se também as demais cominações dos itens 1 a 6 da presente decisão.
Especificadas as provas, voltem os autos conclusos para decisão. Não sobrevindo requerimento de produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos, voltem os autos conclusos para sentença. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal