Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAURA REGINA LOPES DE OLIVEIRA
- Advogado
- DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO 1011776-57.2025.4.01.4100
AUTOR: MAURA REGINA LOPES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por MAURA REGINA LOPES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida. Por meio da decisão (id 2206355809), foi determinado o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da admissão e afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 77 (autos nº 1041440-85.2023.4.01.0000) pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo objeto cinge-se à discussão sobre a titularidade do patrimônio atingido por vícios construtivos nos imóveis financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Consultando o andamento processual e a persistência dos fundamentos que ensejaram a paralisação obrigatória da marcha processual, constata-se que o referido IRDR ainda não transitou em julgado e continua a demandar a observância da ordem de suspensão nacional/regional emanada pela Corte Superior Regional, a fim de garantir a segurança jurídica, a isonomia e a racionalidade do sistema de justiça na solução de demandas repetitivas da mesma natureza.
Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do feito, fazendo expressa remissão aos fundamentos exarados na decisão (id 2206355809), nos termos do art. 313, IV, do CPC, devendo o processo permanecer suspenso até o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pela 3ª Seção do TRF1. À Secretaria, para as anotações e cautelas de praxe. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal
