Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011785-64.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS e outros Destinatários: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268604982 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011785-64.2026.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
RELATÓRIO
01. O relatório é prescindível. FUNDAMENTAÇÃO
02. Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável. Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
EFEITOS FINANCEIROS DA IMPETRAÇÃO: a ação constitucional do mandado confere tutela diferenciada para afastar ato ilegal de autoridade administrativa, razão pela qual não pode gerar efeitos financeiros anteriores à impetração. Os efeitos prospectivos dos aspectos financeiros de uma sentença concessiva da segurança estão consolidados na jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, súmula 271 - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA PARA EXAÇÕES QUE NÃO SÃO DE SUA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL: O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS não tem legitimidade passiva em relação em relação a exações que não são de sua atribuição funcional em razão da limitação de sua base territorial de atuação. A inicial não pode ser recebida no tocante a exações que estejam sob a responsabilidade de outra autoridade fiscal (CPC, artigo 330, II).
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida. CAPACIDADE POSTULATÓRIA: Considerando que o causídico não exibiu comprovante de inscrição no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins, determino o envio da inicial à corporação profissional para, caso entenda cabível, exerça seu poder de polícia quanto à limitação prevista no artigo 10, § 2º, da Lei 8906/94. RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com as ressalvas acima, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE
03. A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
04. A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido.
05. O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado. A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. A exação combatida vem de longa data. A parte demandante tem suportado o pagamento do tributo ao longo do tempo, o que reforça a inexistência de perigo da demora.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a antecipação da tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora para que seja concedida tutela de urgência.
06. Ademais, nesta Vara Federal os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias, o que também afasta o risco de ineficácia do provimento final. DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO
07. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
08. A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS
09. A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança. O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias. Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - (...)
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado".
10. O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro.
11. Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança. A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO
12.
Ante o exposto, decido: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (b) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (c) receber a petição inicial, com a(s) ressalva(s) acima; (d) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
13. A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (b) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (d) intimar a parte impetrante desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (h) encaminhar cópia da inicial, em segredo de justiça, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins para que, caso entenda cabível, exercer seu poder de polícia quanto à limitação prevista no artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação.
14. Palmas, 2 de julho de 2026. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO