Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LUNA
- Advogados
- TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA (OAB 9287/RO), FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO (OAB 9230/RO), VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA (OAB 9233/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011795-97.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LUNA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Após a migração da RPV ao Eg. TRF1, a parte exequente, por meio de advogado(a) particular, requer a retificação do destacamento dos honorários advocatícios contratuais para ser feito em favor da Sociedade Meireles, Braga e Silva Advogados Associados (pessoa jurídica).
Decido. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, dispõe que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O Provimento COGER 10126799 - TRF1 dispõe no mesmo sentido, observem: 9.7.5 Caso o advogado, ou a sociedade de advogados, conforme o constante na procuração e/ou contrato, pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato/procuração antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, o contrato advocatício juntado na inicial (id 2140057359), que serviu de base para o destaque dos honorários na expedição da RPV, sem impugnação quanto aos seus dados no momento oportuno, não constou o nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) agora requerida, apenas o nome dos advogados (pessoa física), com pedido na petição inicial de destacamento para o advogado Felipe Braga (pessoa física), inclusive.
O contrato atual, em nome da sociedade de advogados (id 2171650195), foi juntado ao processo após a elaboração/migração da requisição de pagamento, razão pela qual o pedido de retificação não encontra amparo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do destaque de honorários contratuais. Considerando que a(s) requisição(ões) de pagamento(s) foi(ram) migrada(s) ao Eg. TRF1 da 1ª Região, arquive-se imediatamente o presente feito. Cabe à parte exequente acompanhar a(s) requisição(ões) migrada(s) no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
