JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011892-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011892-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ICARO WENDEL DE MOURA GABRIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011892-97.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por ICARO WENDEL DE MOURA GABRIEL contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada em face da União Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), objetivando a concessão de financiamento estudantil (FIES) para um segundo curso superior.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, sustentando que a autora não atendeu aos requisitos legais para a obtenção do financiamento, além de destacar que as limitações estabelecidas pelo MEC são fundamentadas e compatíveis com a Lei nº 10.260/2001. Inconformada, a autora apelou, reiterando seus argumentos sobre a ilegalidade das Portarias Normativas e a violação ao direito à educação.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011892-97.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. No julgamento do IRDR nº 72 (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.000), de Relatoria da Desembargadora Federal Kátia Balbino, a 3ª Seção deste Tribunal firmou as seguintes teses: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea ‘b’, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea ‘b’, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.
Portanto, foram declarados legais os atos normativos editados pelo MEC que impõem critérios de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM. Reproduzo os seguintes trechos do voto da Relatora: Apresentado esse escorço histórico-normativo, depreende-se as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que, se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento em apreço.
E acerca da observância de balizas orçamentárias para a implementação do fundo de financiamento em apreço, observe-se que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que: [O] Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Como se vê, existem no FIES condicionantes orçamentárias previstas em sua própria norma matriz, o que evidencia o caráter supletivo desse fundo para a finalidade de acesso ao ensino superior. Importante observar, ainda a propósito, que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal).
JÁ em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V). Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal.
Veja-se, a propósito, que nem mesmo a instituição do FIES resultou do cumprimento de alguma obrigação constitucionalmente imposta para o estabelecimento de um financiamento estudantil de caráter complementar ao ensino gratuito dispensado pelas universidades públicas, cuidando-se de inovação instituída por lei ordinária (Lei nº 10.260/2001) e não com base em lei de natureza complementar voltada à concretização de algum preceito constitucional.
Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. No caso concreto, a parte recorrente defende a ilegalidade das restrições previstas nos atos normativos editados pelo MEC, especificamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM e a priorização de estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; tese que se encontra em confronto com as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal no precedente vinculante acima referido.
Quanto à segunda graduação, apesar de ter sido revogado o § 3º do art. 4º da Lei 10.260/01, pela Lei nº 12.202/10, que vedava a habilitação do estudante a um segundo financiamento, houve a inclusão, através da Lei nº 13.530/17, das seguintes regras: a) prioridade de concessão aos estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido antes beneficiados pelo financiamento estudantil; b) vedação de concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo FIES ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo FIES ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436/1992.
Veja-se a redação legal: Art. 1º (...) § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
Nesse sentido, o critério previsto no §6º, art. 1º, da Lei nº 10.260/2001 não se apresenta desprovido de razoabilidade ou avesso ao direito à educação dos beneficiários, mas, ao contrário, assegura que, frente às limitações orçamentárias, um contingente maior de discentes possa efetivamente concluir um curso de nível superior. O recorrente não demonstrou o cumprimento dos requisitos objetivos para concessão do financiamento, inexistindo fundamento para a intervenção judicial.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NOTA DE CORTE. PRIORIDADE PARA PRIMEIRA GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JULGAMENTO DO IRDR Nº 1032743-75.2023.4.01.00000. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal, sob fundamento de inexistência de ilegalidade na exigência de nota de corte para concessão do financiamento estudantil (FIES).
2. No agravo de instrumento, a parte recorrente pretende a obtenção do FIES para financiamento integral do curso de Medicina, bem como o afastamento dos critérios estabelecidos nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legalidade da exigência de nota de corte e classificação no ENEM como critério para concessão do financiamento estudantil pelo FIES; e (ii) a possibilidade de afastamento da regra que estabelece prioridade para estudantes que ainda não possuem diploma de ensino superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é regulamentado pela Lei nº 10.260/2001, que prevê critérios objetivos para concessão do benefício, dentre os quais a priorização de estudantes que ainda não possuam diploma de graduação e a seleção por meio de nota obtida no ENEM.
5. As normas estabelecidas nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 não extrapolam o poder regulamentar do Ministério da Educação, encontrando amparo na legislação de regência do programa.
6. A Administração Pública detém discricionariedade para definir critérios de concessão do financiamento, desde que observados os limites legais, não competindo ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
7. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000 consolidou o entendimento de que as restrições impostas pelas Portarias MEC para a seleção de estudantes e para a transferência de cursos não violam o direito à educação nem afrontam a legislação do FIES.
8. A parte agravante não demonstrou cumprimento dos requisitos objetivos para concessão do financiamento, inexistindo fundamento para a intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos. Tese de julgamento: "1. A exigência de nota de corte e classificação no ENEM para concessão do FIES encontra amparo na legislação vigente, não havendo ilegalidade na sua aplicação.
2. A priorização de estudantes que ainda não possuam diploma de ensino superior é legítima e compatível com os princípios da Administração Pública.
3. O Poder Judiciário não pode afastar critérios administrativos de concessão do FIES, salvo ilegalidade manifesta." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1018629-34.2023.4.01.0000, Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe 31/10/2023. STJ, RMS 20.074/DF. TRF1, AC 1019808-03.2023.4.01.0000, Des. Fed. Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 6ª Turma, PJe 12/08/2023.
TRF1, AG 1000467-88.2023.4.01.0000, Juiz Fed. Alysson Maia Fontenele, 12ª Turma, PJe 23/08/2023. (AG 1027553-97.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2025 PAG). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CONCESSÃO. SEGUNDA GRADUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. IRDR
72. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de garantir à parte autora o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de respeitar a exigência i) da nota mínima no ENEM calculada para o curso de sua escolha; e ii) da priorização de estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.
2. Conforme decidido no IRDR n° 72, "o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal".
3. A parte agravante defende a ilegalidade das restrições previstas nos atos normativos editados pelo MEC, especificamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM e a priorização de estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; tese que se encontra em confronto com as diretrizes estabelecidas pelo IRDR n°
72. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (AI 1037148-91.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/02/2025). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIALETICIDADE RECURSAL. REQUISITOS E CRITÉRIOS DE ACESSO. GRUPO DE PREFERÊNCIA.
SEGUNDA GRADUAÇÃO. LEI Nº 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 209/2018. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 535/2020. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 1.009/2020. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 38/2021. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O FNDE possui legitimidade passiva por ações em que se discutem os critérios de acesso ao FIES, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu Art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, tal como regulado pelo Art. 6º, inc. IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018. Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Precedentes.
2. De acordo com o princípio da dialeticidade, compete ao recorrente contestar os fundamentos apresentados na decisão impugnada com o objetivo de evidenciar possíveis equívocos no procedimento ou no mérito, justificando, assim, a nulidade da decisão ou a realização de um novo julgamento do caso. A análise do recurso permite constatar a insatisfação da parte agravante em relação aos fundamentos da decisão, tornando-se desnecessário não conhecer o recurso (AC 1008960-78.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023).
3. Não há impedimento legal a novo financiamento pelo FIES a alunos beneficiados anteriormente pelo Programa, exceto aos inadimplentes, conforme Art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001. Entretanto, os requisitos estabelecidos para a aprovação do financiamento estudantil, os quais proporcionam maior oportunidade para aqueles que ainda não a tiveram, encontra guarida no sistema normativo afeto ao tema, circunstância que não implica, por si só, em impedimento ou restrição do acesso à educação aos demais estudantes.
4. Nos termos do Art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas".
5. As Portarias Portarias MEC nº 209/2018, nº 535/2020, nº 1.009/2020 e nº 38/2021, que regulamentaram o FIES, dispuseram sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentre os quais se destaca a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, observado o limite disponível.
6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas para concessão do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração. Destarte, o papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo examinar- lhe o mérito. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
7. Agravo de instrumento desprovido. (AG1017877-62.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/11/2023 PAG). *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. Descabimento da majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a sua fixação pelo juízo de origem no teto legal. (art. 85, §3º do CPC).
É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011892-97.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1011892-97.2023.4.01.3400 APELANTE: ICARO WENDEL DE MOURA GABRIEL APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NOTA DE CORTE. PRIORIDADE PARA PRIMEIRA GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IRDR Nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72). TESE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS ANTE A FIXAÇÃO NO TETO LEGAL (ART. 85, §3º DO CPC).
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a obtenção de financiamento estudantil para o curso de Medicina.
2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000 consolidou o entendimento de que as restrições impostas pelas Portarias MEC para a seleção de estudantes e para a transferência de cursos não violam o direito à educação nem afrontam a legislação do FIES.
3. A exigência de nota de corte e classificação no ENEM para concessão do FIES encontra amparo na legislação vigente, não havendo ilegalidade na sua aplicação.
4. A priorização de estudantes que ainda não possuam diploma de ensino superior é legítima e compatível com os princípios da Administração Pública.
5. O Poder Judiciário não pode afastar critérios administrativos de concessão do FIES, salvo ilegalidade manifesta.
6. O recorrente não demonstrou o cumprimento dos requisitos objetivos para concessão do financiamento, inexistindo fundamento para a intervenção judicial.
7. Recurso desprovido.
8. Descabimento da majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a sua fixação pelo juízo de origem no teto legal. (art. 85, §3º do CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator