Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA LUIZA NOGUEIRA DA GAMA
- Advogados
- RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA (OAB 46156/PR), BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 87792/PR), DAYANE PEREIRA FRANCA PADILHA (OAB 73197/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1011900-45.2022.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUIZA NOGUEIRA DA GAMA Advogados do(a) EXEQUENTE: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - PR87792, DAYANE PEREIRA FRANCA PADILHA - PR73197, RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - PR46156 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Determino que o causídico emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o formal de partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, ou inventário judicial ou extrajudicial, ou, ainda, declaração de inexistência de abertura de inventário do de cujus, bem como certidão do órgão empregador do falecido, com a indicação da existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do feito.
Caso não haja a emenda, retornem os autos conclusos para julgamento/extinção. Com a juntada de TODOS os documentos acima elencados, cite-se a parte executada, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, sob os pedidos de habilitação, nos termos do art. 690, do CPC. Caso haja discordância, oportunize-se o contraditório. Após, retornem os autos conclusos
Cumpra-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal
