PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1011908-33.2023.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELOI BRUNETTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE MARISA SALVAJOLI GUILHERME - MT10774/A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, promovido por ELOI BRUNETTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende executar o comando sentencial prolatado nestes autos. Cálculos de liquidação em id 2216880729. Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o devedor INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id 2243309050, aduzindo excesso de execução em relação à multa, sob o argumento de que a decisão que comina astreintes e fixa seu valor não faz coisa julgada nem preclui, havendo necessidade de fixação de um limite total na sua fixação.
Intimada, a parte credora requereu a rejeição da impugnação, defendendo a correção dos valores pretendidos a título de multa (id 2244537091).
É o relatório.
DECIDO. A impugnação apresentada pelo INSS não merece acolhimento. Foi prolatada decisão em id 2180546342, oportunidade em que se determinou a intimação do INSS e da CEAB/INSS para que comprovassem o cumprimento da sentença prolatada nos autos, promovendo a conclusão da revisão do benefício previdenciário nos moldes fixados na r. sentença exequenda, sob pena de multa. Intimados, tanto o INSS quanto a CEAB/INSS não comprovaram o cumprimento da decisão prolatada em 2180546342, conforme observado em id 2203843835, fato que ensejou nova determinação de intimação pessoal da autarquia e da CEAB, sendo ali fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00, com incidência a partir do primeiro dia após o descumprimento, com limite de 30 (trinta) dias.
Expedido mandado de intimação, o mesmo restou cumprido em id 2204383724, e juntado aos autos em 18/08/2025. Em nova manifestação, o devedor INSS informou que fez solicitar à CEAB a implantação/cessação/cumprimento/revisão do benefício, e que, tão logo implementada a medida, providenciaria a respectiva comunicação nos autos (id 2208296070). Pois bem. Como bem se observa, até a presente data o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo que se falar que os valores pretendidos à título de multa não são exigíveis.
A alegação de que não há limitação da multa está equivocada, visto que houve fixação tanto da multa, quanto do período limite a ser considerada, que foi de até 30 (trinta) dias. Além disso, o entendimento uniforme do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de tornar sem efeito eventual multa cominatória antes de demonstrado o efetivo descumprimento da ordem judicial pela administração, o que não é o caso dos autos, já que a multa foi aplicada somente após a demonstração do não cumprimento da ordem judicial.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCLUSÃO DE MULTA. ART. 537, § 1º, II, DO CPC. ATRASO NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A apelante pleiteia em seu recurso de apelação a manutenção de aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública em caso de possível descumprimento de ordem judicial, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que entendo não haver ocorrido no caso.
3. O INSS foi intimado em março/2016 para que implantasse o benefício previdenciário, tendo referida determinação sido cumprida, conforme se infere do documento juntado aos autos.
4. Ao afastar a incidência de multa pelo eventual atraso no cumprimento da decisão judicial, o magistrado nada mais fez do que aplicar o disposto no art., 537, § 1º, inciso II, do CPC.
5. Somado a essa previsão legal, a parte autora receberá as parcelas vencidas, não havendo nenhum prejuízo quanto aos proventos mensais entre a data da intimação da autarquia previdenciária da decisão e o seu efetivo cumprimento.
6. Apelação desprovida. (AC 0006487-39.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2022). Por outro lado, deve ser ressalvada a possibilidade de exclusão ou redução da multa cominada na fase de execução, na forma do § 1º do art. 537 do CPC/2015, da Tese 706 do STJ e do entendimento jurisprudencial uniforme do TRF1. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida.
2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021) No entanto, não merece ser reduzida ou excluída a multa aplicada, seja porque foram observados critérios da razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação, bem como houve limitação quanto ao prazo para que fosse considerada a sua incidência e, por fim, o fato de que, até a presente data, não houve cumprimento da determinação judicial, mesmo sob incidência de multa.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor INSS. No mais, considerando que a impugnação cingia-se apenas ao valor da multa, devendo ser considerada a concordância tácita do INSS quanto aos demais cálculos, homologo os valores de R$ 334.922,44 (principal), de R$ 13.000,00 (multa) e de R$ 33.492,24 (honorários advocatícios de sucumbência), atualizados até 13/10/2025.
Cumpra-se, o item 2, alíneas “a” e “b”, da decisão prolatada em id 2236047277, expedindo-se precatório, e, no que couber, os demais itens da mencionada decisão. Intimem-se e cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal