FRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO (OAB 20794/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011908-37.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO - PI20794-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CONCEICAO DA SILVAFRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO - (OAB: PI20794-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465125826) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011908-37.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800342-90.2023.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO - PI20794-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011908-37.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente a demanda, por inobservância do período de carência necessário ao benefício pleiteado.
A parte autora interpõe apelação, uma vez que juntou aos autos documentos que certificam sua atividade rural há mais de 15 anos e o depoimento da Autora e das testemunhas, ratificaram o período de 15 anos de atividade rural corroborado por prova material. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011908-37.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no , da ; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividade laboral em decorrência de estar acometida de lúpus eritematoso discoide, desde 2021. Assim, comprovada a incapacidade permanente laboral, deve-se passar à análise da qualidade de segurada especial. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/1991 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009). São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, podendo projetar efeitos para período anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 12 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Declarações de Aptidão ao Pronaf- DAP, emitida em 16/01/2017 e válida até 16/01/2020; Contrato de Abertura Crédito Rural Banco do Nordeste do Brasil ano de 2019; CAF emitido em 04/06/2025, valido e atualizado até 04/06/2028; contrato de parceria rural firmado no ano de 2017 até o ano de 2019; comprovantes de empréstimo rural emitidos nos anos de 2016 e 2017; empréstimo rural em nome do esposo de 2011 a 2015; certidão de nascimento do filho, ano 2007, que consta a profissão de lavradora; carta de concessão de benéfico de salários-maternidade, anos 2007 e 2015; ficha do posto de saúde que consta a profissão lavradora; fichas de matriculas de seus filhos, do ano 2012 e 2020; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Piracuruca-PI, ano de 2008; declaração de atividade fornecida pelo sindicato, ano 2014/2015; certidão de quitação eleitoral atualizada; comprovante de endereço rural atualizado; autodeclaração de exercício de atividade rural, ano 2022; Reconhecimento de atividade rural pelo INSS, do período de 01/10/2007 a 06/06/2015, homologado após entrevista rural, em janeiro/2016; recibo de inscrição no CAR, datado de 08/02/2023, em nome do marido e do filho; recibo de ITR, ano 2022, em nome do sogro da autora, registro de imóvel rural, em nome do sogro da autora, desde setembro/1993; atestado médico, datado de setembro/2022, recomendando afastamento da exposição ao sol e à poeira.
Tais documentos constituem início de prova material válido, notadamente pelas declarações de aptidão ao Pronaf, os contratos de crédito e parceria rural e o reconhecimento administrativo de atividade rural no período de 2007 a 2015. A prova testemunha, por sua vez, corroborou o início de prova material demonstrando o efetivo exercício do labor rural. Desse cenário, a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (02/11/2022).
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011908-37.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO - PI20794-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, por ausência de comprovação do período de carência. A parte autora sustenta o exercício de atividade rural por período superior a quinze anos. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada, corroborada pela prova testemunhal, comprova a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência; e (ii) saber se a incapacidade total e permanente constatada na perícia judicial autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. A perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde 2021, em razão de lúpus eritematoso discoide.
5. O reconhecimento da condição de segurado especial depende da apresentação de início de prova material do exercício da atividade rural, corroborado por prova testemunhal idônea. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza exemplificativa, sendo admitidos documentos dotados de fé pública aptos a constituir início de prova material, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural, especialmente as declarações de aptidão ao Pronaf, os contratos de crédito e parceria rural e o reconhecimento administrativo de atividade rural no período de 2007 a 2015. A prova testemunhal corroborou a documentação apresentada e demonstrou o exercício da atividade rural. Estão comprovadas a qualidade de segurada especial e a carência necessária à concessão do benefício.
7. A incapacidade total e permanente, associada à comprovação da qualidade de segurada especial e da carência, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo formulado em 02/11/2022.
8. Apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO (OAB 20794/PI)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO - PI20794-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011908-37.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 18-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 18/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.