Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO
Advogados
DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO (OAB 21818/GO), MARCOS ROSA OSTROWSKYJ (OAB 17100/GO), SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU (OAB 42966/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011908-76.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5209835-98.2020.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A, MARCOS ROSA OSTROWSKYJ - GO17100-A e SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A POLO PASSIVO:JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A, MARCOS ROSA OSTROWSKYJ - GO17100-A e SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011908-76.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5209835-98.2020.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A, MARCOS ROSA OSTROWSKYJ - GO17100-A e SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A POLO PASSIVO:JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A, MARCOS ROSA OSTROWSKYJ - GO17100-A e SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial. O INSS, em suas razões, afirma que em relação aos períodos de 1°/7/1986 a 15/7/1991, 11/11/1991 a 18/8/1992, 1°/8/1996 a 2/1/2007, 5/3/2009 a 7/12/2013, 1°/8/2014 a 10/10/2016 e 2/5/2017 a 26/8/2019 não é possível o enquadramento pelo fato de os respectivos PPP’s não indicarem responsável técnico pelo monitoramento ambiental.
Ressalta que em parte dos períodos também não houve apresentação de laudo técnico. Após, discorre genericamente sobre agentes nocivos, tratando de elementos que sequer foram discutidos nos autos. O autor, de seu turno, requer seja concedida a aposentadoria por pontos, sem incidência do fator previdenciário. Sem contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011908-76.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5209835-98.2020.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A, MARCOS ROSA OSTROWSKYJ - GO17100-A e SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A POLO PASSIVO:JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A, MARCOS ROSA OSTROWSKYJ - GO17100-A e SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. Quanto ao período averbado como frentista, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RISCO DE EXPLOSÃO DE GLP. TRABALHO NA ÁREA ADMINISTRATIVA IRRELEVANTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor.
6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
7. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios.
8. A autora exercia suas atividades em área com risco de explosão de GLP e recebia adicional de periculosidade.
9. O fato de a autora trabalhar na área administrativa em nada altera a solução da controvérsia, uma vez que, mutatis mutandis, "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções.
Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direito ao cômputo qualificado" (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012).
10. A soma do período laborado pelo autor resulta tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a conversão da aposentadoria comum para aposentadoria especial.
11. Apelação da autora provida em parte (reconhecida a especialidade do período compreendido entre 02/09/1986 a 23/07/2007). (AC 0044514-60.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) Possível, portanto, a averbação do período de 1°/7/1986 a 15/7/1991, tendo em vista CTPS de fl. 58 da rolagem única. Quanto aos demais períodos, houve juntada de PPP.
Em relação ao período de 11/11/1991 a 18/8/1992, ao contrário do que afirma o INSS, há indicação do responsável pela monitoração ambiental (fl. 65). Indica o documento, ainda, que o empregado estava exposto a amianto. O amianto é substância sabidamente cancerígena, razão pela qual já decidiu a TNU que a especialidade é configurada até mesmo em caso de a concentração do asbesto/amianto estar abaixo do limite de tolerância da NR 15: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ASBESTO/AMIANTO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO PARA HUMANOS. LISTADO NO GRUPO 1 DA LINACH E NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/99. DETENTOR DE CAS. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO QUALITATIVO. IRRELEVÂNCIA DO NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO ESTAR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DA NR
15. PERÍODO CONTROVERSO DE 1997 A 2013. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50094586520144047000, Relator: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/02/2021) No que tange aos períodos de 1°/8/1996 a 2/1/2007, 1°/8/2014 a 5/9/2016 e 2/5/2017 a 26/8/2019 também há indicação de responsável pelo monitoramento ambiental, além de existir indicação de exposição a benzeno (documentos de fls. 66/67, 70/71 e 72/73).
Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item
XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/05/2022). Por fim, a exposição a hidrocarbonetos é caracterizada pela avaliação simplesmente qualitativa.
Veja-se, a respeito, entendimento sedimentado pela TNU:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo 13 da NR-15. - Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo
IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). - A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade.
A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. - Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. - No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. - Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade (50047370820124047108, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 27/09/2016 PÁGINAS 54/453).
De mais a mais, é de se ressaltar que, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, “o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial”. Não é possível averbar, no entanto, o período de 5/3/2009 a 7/12/2013, já que o PPP de fls. 68/69 indica a existência de risco químico sem qualquer especificação de elemento nocivo.
De toda forma, ainda que excluída a averbação de tal período, o autor atinge, na data da DER, a pontuação prevista na Lei 13.183/2015, consoante a seguinte contagem de tempo de contribuição: Data de Nascimento 30/09/1960 Sexo Masculino DER 27/06/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 DESERVICE SERVICOS PRESTADOS NA CONSTRUCAO CIVIL (AVRC-DEF) 01/07/1979 31/03/1980 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 2 AR NASCIMENTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 01/08/1982 30/08/1984 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias 25 3 ROMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS ENGENHARIA E CONST LTDA 24/08/1984 20/05/1986 1.00 1 ano, 8 meses e 20 dias Ajustada concomitância 21 4 LUDIMILA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 01/07/1986 01/07/1991 1.40 Especial 5 anos, 0 meses e 1 dia + 2 anos, 0 meses e 0 dias = 7 anos, 0 meses e 1 dia 61 5 SAMA MINERACOES LTDA 11/11/1991 18/08/1992 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 8 dias + 0 anos, 3 meses e 21 dias = 1 ano, 0 meses e 29 dias 10 6 AUTO POSTO SERRA DA MESA LTDA (AVRC-DEF) 01/08/1996 02/01/2007 1.40 Especial 10 anos, 5 meses e 2 dias + 4 anos, 2 meses e 0 dias = 14 anos, 7 meses e 2 dias 126 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/02/2007 28/02/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/07/2007 31/08/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/10/2007 31/10/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/12/2007 31/01/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/03/2008 31/03/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 MUNICIPIO DE MINACU 06/01/2009 31/01/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 1 13 AUTO POSTO AV ARAGUAIA LTDA 05/03/2009 07/12/2013 1.00 4 anos, 9 meses e 3 dias 58 14 AUTO POSTO MINA LTDA 01/08/2014 05/09/2016 1.40 Especial 2 anos, 1 mês e 5 dias + 0 anos, 10 meses e 2 dias = 2 anos, 11 meses e 7 dias 26 15 FERREIRA & BAILON COMBUSTIVEIS LTDA 02/05/2017 26/08/2019 1.40 Especial 2 anos, 3 meses e 25 dias + 0 anos, 11 meses e 4 dias = 3 anos, 2 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à DER 28 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (27/06/2019) 38 anos, 2 meses e 3 dias 365 58 anos, 8 meses e 27 dias 96.9167 Tem-se que a Lei 13.183/2015, de fato, modificou a Lei 8.213/1991 para possibilitar ao segurado que atingisse a pontuação nela descrita o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Veja-se: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Por tudo isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, tão somente para excluir, do período a ser averbado como especial, o interregno de 5/3/2009 a 7/12/2013, e DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para afastar do cálculo da renda mensal a incidência do fator previdenciário, mantidos os demais parâmetros do benefício. Em vista da sucumbência recíproca na fase recursal, mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.
É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011908-76.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5209835-98.2020.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A, MARCOS ROSA OSTROWSKYJ - GO17100-A e SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A POLO PASSIVO:JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A, MARCOS ROSA OSTROWSKYJ - GO17100-A e SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. FRENTISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO E HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO SEM ESPECIFCAÇÃO DE AGENTE QUÍMICO. DISPENSABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO EM CASO DE JUNTADA DE PPP VÁLIDO. PONTUAÇÃO DA LEI 13.183/2015. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade e/ou periculosidade.
Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direito ao cômputo qualificado" (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012).
3. Constatou-se, em relação ao período de 11/11/1991 a 18/8/1992, a presença de fibra de amianto na empresa em que laborou o autor. A especialidade em razão deste agente é configurada até mesmo em caso de a concentração estar abaixo do limite de tolerância da NR
15. Precedente.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
5. De acordo com tese firmada pela TNU, “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância” (50047370820124047108, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 27/09/2016 PÁGINAS 54/453.
6. É de se ressaltar que, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, “o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial”.
7. Não é possível averbar o período de 5/3/2009 a 7/12/2013, já que o PPP de fls. 68/69 indica a existência de risco químico sem qualquer especificação de elemento nocivo.
8. A Lei 13.183/2015 modificou a Lei 8.213/1991 para possibilitar ao segurado que atingisse a pontuação nela descrita o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. No caso, o autor atingiu 96 pontos na DER (27/6/2019), fazendo jus à benesse.
9. Recurso do réu provido em parte tão somente para excluir, do período a ser averbado como especial, o interregno de 5/3/2009 a 7/12/2013. Recurso do autor provido para afastar do cálculo da renda mensal a incidência do fator previdenciário, mantidos os demais parâmetros do benefício. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO (OAB 21818/GO), MARCOS ROSA OSTROWSKYJ (OAB 17100/GO), SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU (OAB 42966/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO Advogados do(a) APELANTE: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A, MARCOS ROSA OSTROWSKYJ - GO17100-A, DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A APELADO: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A, MARCOS ROSA OSTROWSKYJ - GO17100-A, DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A O processo nº 1011908-76.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.