Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDREZA SANTA LUZIA CONCEICAO
- Advogado
- GILSONILDA CORREIA BOMFIM (OAB 39661/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1011908-89.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREZA SANTA LUZIA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSONILDA CORREIA BOMFIM - BA39661 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Vindica a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-defeso requerido em 04.04.2023, ao fundamento que indevida a negativa havida na esfera administrativa, uma vez que teria enviado “toda a documentação necessária e legível para apreciação do referido requerimento”. Ab initio, deixo de apreciar as preliminares aventadas na Contestação (prescrição/decadência, ausência de interesse processual, litispendência/coisa julgada), eis que suscitadas de maneira absolutamente genérica e especulativa.
Ao exame do mérito. Segundo a legislação, tem-se que o seguro-defeso será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, consoante regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003. O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, § 4º e 2º, §1º da Lei nº 10.779/2003.
Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º da referida Lei. Saliento que a inscrição no RGP e a emissão da carteira de pescador(a) profissional são imprescindíveis não só para a regularização do exercício da profissão como também para a consecução de diversos direitos (seguro-defeso, benefícios do RGPS, etc.). A injustificável demora da Administração Pública, todavia, não confere à parte autora automaticamente o direito a sua inscrição no RGP, nem é possível ao Judiciário substituir os órgãos do Poder Executivo, a quem a lei outorga a aferição imediata desse direito, somente sendo cabível a atuação jurisdicional para uma eventual revisão do ato administrativo que tenha indeferido o requerimento da parte autora.
