PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1012009-97.2023.4.01.3300 Objeto - [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Autor/a – AUTOR: MARIA CARVALHO SOARES RÉ(u) - REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A
SENTENÇA
EMBARGOS Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que a responsabilidade pela restituição das parcelas deve ser exclusiva da CEF, que não houve má-fé a justificar a repetição em dobro e que o dispositivo foi omisso ao não limitar a restituição ao percentual de 52,18%. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, quanto à tese de ilegitimidade da Seguradora para a restituição e à inexistência de solidariedade, não se verifica o vício apontado. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma expressa, fundamentando a responsabilidade solidária na existência de grupo econômico e na atuação conjunta das rés perante o consumidor, conforme se extrai do seguinte trecho: "[...] a Caixa Econômica Federal figura no contrato de financiamento habitacional como estipulante e beneficiária do seguro [...] Tal entendimento baseia-se na Teoria da Aparência e na solidariedade existente entre as empresas que integram o mesmo grupo econômico, bem como na participação ativa da CEF na cadeia de consumo, atuando como intermediária na contratação do seguro e beneficiando-se do seu adimplemento." Da mesma forma, no tocante à condenação à restituição em dobro, a sentença não foi omissa, tendo expressamente motivado a existência de má-fé na conduta das rés: "A conduta das rés em não processar adequadamente o sinistro e permitir que a autora continuasse a pagar as prestações, em um momento de fragilidade pela perda do cônjuge, demonstra má-fé, justificando a aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente." Logo, nestes pontos, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença ou o acerto da fundamentação jurídica (erro in judicando), o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à omissão no item "b" do dispositivo. Enquanto o item "a" limitou a obrigação de quitação do saldo devedor ao percentual de participação do segurado falecido na renda (52,18%), o item "b", ao tratar da restituição das parcelas pagas após o óbito, não explicitou tal limitação.
Considerando que a autora, na qualidade de coobrigada, permanece responsável por sua cota-parte do financiamento (47,82%), a restituição integral das parcelas pagas geraria enriquecimento sem causa e contradição lógica com o item anterior do dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar o item "b" do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "b) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA SEGURADORA S/A, solidariamente, a restituir à parte autora, em dobro, os valores das prestações do financiamento habitacional pagas a partir de 26/05/2022, observada a proporção da participação na renda do segurado falecido (52,18%).
Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUIZ/A FEDERAL