Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado
SABRINA PUGA (OAB 4879/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012012-48.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SABRINA PUGA - RO4879-A DESTINATÁRIO(S): COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDASABRINA PUGA - (OAB: RO4879-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460911369) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012012-48.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012012-48.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SABRINA PUGA - RO4879-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012012-48.2021.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença (ID 359029165 - Pág. 1/4 – fls. 231/234, dos autos digitais), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal propostos pela parte executada.
A sentença recorrida acolheu a prejudicial de prescrição para extinguir a execução fiscal, fundamentando-se no entendimento de que o lapso temporal deve ser computado de forma linear e ininterrupta entre a data do cometimento das infrações de trânsito e o ajuizamento da execução fiscal. Em suas razões recursais (ID 359029617 - Pág. 1/2 - fls. 236/237, dos autos digitais), o apelante alega erro de julgamento na aplicação da contagem linear a partir da data do fato.
Sustenta que, por se tratar de multas de trânsito, a exigibilidade do crédito depende do exaurimento do processo administrativo sancionador, de forma que o prazo da pretensão executória quinquenal só se inicia com a constituição definitiva de cada crédito fiscal, após as devidas notificações. Em sua causa de pedir, ressalta expressamente que "Enfim, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva." Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012012-48.2021.4.01.4100 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. A controvérsia cinge-se à aferição da ocorrência de prescrição da pretensão executória sobre créditos de natureza não tributária, decorrentes de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro impostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
De início, concessavenia, sobre a incidência da prescrição para a cobrança do crédito decorrente de auto de infração, faz-se necessário mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consubstanciado nos enunciados das Súmulas nº 467 e 622, conforme abaixo transcritas: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
A Lei nº. 9.873/1999, que a partir de 1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, assim dispõe a respeito da prescrição: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”. Em relação à interrupção do prazo prescricional, assim dispõe a Lei nº. 9.873/1999 com as alterações promovidas pela Lei nº. 11.941/2009: “Art. 2º A.
Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”. Convém destacar que a redação original do art. 2º da Lei nº. 9.873/1999, acima transcrito, vigente quando do ajuizamento da presente execução, previa a interrupção da prescrição somente com a citação. Verbis: “Art. 2º Interrompe-se a prescrição:
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; [...]. Em relação às multas de natureza administrativa, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C, do Código do Processo Civil, decidiu, em suma, que (Tema 135),"É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)".
Precedente jurisprudencial (REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011). Confira-se o precedente jurisprudencial cuja ementa segue abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011). (destaquei). Impende destacar, a propósito, que a ação de execução fiscal, consubstanciada em crédito de natureza não tributária, concessavenia, prescreve em 5 (cinco) anos a contar do término do processo administrativo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, em 24/03/2010, firmou a tese, em resumo que “(...)Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida (...)”. Confira-se a tese abaixo transcrita referenciada no julgamento proferido: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa.
O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo'. O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito. Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'). Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'.
São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal" (REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010) (destaquei) A Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal, ressaltando as teses acima firmadas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, harmonizou jurisprudência na diretriz de que “(...) Considerando que a conclusão do processo administrativo deu-se em 17/11/2003; que a constituição definitiva do crédito ocorreu mediante a notificação do infrator por edital em 10/08/2004; e que a execução fiscal foi ajuizada em 11/12/2006; conclui-se que v. acórdão que afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do executivo fiscal está em perfeita consonância com a tese fixada pela Corte Superior no julgado paradigma, nada havendo do que se retratar(...)”.
Confira-se o precedente jurisprudencial cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA A SER EFETIVADA POR ESTE TRIBUNAL. MANTIDO O.
V.
ACÓRDÃO.
1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, em 24/03/2010, firmou as seguintes teses:
1) É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa;
2) O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa `conta-se da data da infração, `caso se trate de ilícito instantâneo;
3) O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, `no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado o ilícito;
4) Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal;
5) É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (`prescrição intercorrente);
6) Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental;
7) O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória `é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida; e
8) São causas de interrupção do prazo prescricional: a) o despacho do juiz que ordenar a citação em executivo fiscal; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal (Rel.
Min. Castro Meira, unânime, DJe 06/04/2010).
3. Considerando que a conclusão do processo administrativo deu-se em 17/11/2003; que a constituição definitiva do crédito ocorreu mediante a notificação do infrator por edital em 10/08/2004; e que a execução fiscal foi ajuizada em 11/12/2006; conclui-se que v. acórdão que afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do executivo fiscal está em perfeita consonância com a tese fixada pela Corte Superior no julgado paradigma, nada havendo do que se retratar.
4. Mantido o v. acórdão. (AC 0011161-36.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/11/2022 PAG.). Na hipótese, o prazo da pretensão executória não se inicia na data do cometimento da infração. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação de cobrança nasce com a constituição definitiva do crédito não tributário, que se aperfeiçoa somente após o transcurso do prazo legal para recolhimento da multa ou para interposição de recurso contra a Notificação de Penalidade (NP), sem que haja o adimplemento ou a impugnação administrativa.
No presente caso, verifica-se, concessavenia, que a premissa adotada pelo juízo de origem, que procedeu ao cômputo linear puro entre a data de cada infração e o ajuizamento da execução fiscal em 19/10/2020 - padece de manifesto equívoco interpretativo, impondo-se o exame individualizado e pormenorizado de cada título executivo com base nas datas de suas respectivas constituições definitivas. Passa-se ao exame individualizado de cada um dos autos de infração que aparelham a execução fiscal nº 1013108-35.2020.4.01.4100, (ajuizada em 19/10/2020–ID 359029149 - Pág.
1 – fl. 155, dos autos digitais): DO DÉBITO PRESCRITO: B054086266 Data da infração: 27/07/2012 (ID 359029148 - Pág.
60 – fl. 102, dos autos digitais). Constituição Definitiva do crédito: 06/10/2015 (ID 359029148 - Pág.
68 – fl. 111). Termo Final (5 anos): 06/10/2020. Situação: Como a execução foi proposta em 19/10/2020, o direito de cobrança deste débito específico já estava extinto há mais de 5 (cinco) anos. Impõe-se, dessa forma, a manutenção da extinção, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. DOS DEMAIS DÉBITOS (Não Prescritos): B054094886 Data da infração: 14/12/2012 (ID 359029148 - Pág.
25 – fl. 67, dos autos digitais) Constituição Definitiva do crédito: 26/01/2016(ID 359029148 - Pág.
30 – fl.
72) Termo Final (5 anos):26/01/2021 B054095064: Data da infração: 15/12/2012 (ID 359029148 - Pág.
36 – fl. 78, dos autos digitais) Constituição Definitiva do crédito: 26/01/2016 (ID 359029148 - Pág.
49 – fl. 91, dos autos digitais) Termo Final (5 anos): 26/01/2021. B054096615: Data da infração: 30/12/2012 (ID 359029148 - Pág. 100 – fl. 142, dos autos digitais) Constituição Definitiva do crédito: 23/02/2016 (ID 359029148 - Pág. 108 – fl. 150, dos autos digitais) Termo Final (5 anos):23/02/2021. B054096718: Data da infração: 01/01/2013 (ID 359029148 - Pág.
80 – fl. 122, dos autos digitais) Constituição Definitiva do crédito: 24/02/2016(ID 359029148 - Pág.
88 – fl. 130, dos autos digitais) Termo Final (5 anos):24/02/2021. B054100026: Data da infração: 09/02/2013 (ID 359029148 - Pág.
4 – fl. 46, dos autos digitais) Constituição Definitiva do crédito:15/03/2016(ID 359029148 - Pág.
12 – fl. 54, dos autos digitais) Termo Final (5 anos):15/03/2021. Dessa forma, verifica-se, data venia de entendimento outro, que as pretensões executórias referentes a estes cinco últimos débitos foram ajuizados em outubro de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos. Quanto aos argumentos apresentados pelo apelante em suas razões recursais, de que “(...) não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva” (ID 359029617 - Pág.
2 – fl. 237, dos autos digitais), verifico que lhe assiste razão. Ao confrontar as datas das infrações (2012/2013) com os marcos da constituição definitiva do crédito (2015/2016), constata-se que em todos os seis autos de infração, o DNIT exerceu seu poder de polícia e concluiu o processo administrativo sancionador em período inferior a 5 (cinco) anos. Tal circunstância evidencia que não houve a inércia da autarquia na fase de apuração e aplicação da penalidade, validando a higidez do crédito para a subsequente fase de cobrança judicial.
Resta, assim, afastada a prescrição da pretensão punitiva (Art. 1º da Lei 9.873/99). Diante disso, merece reforma parcial a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para manter a prescrição apenas em relação ao débito oriundo do Auto de Infração nº B054086266 e, afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, quanto aos demais cinco autos de infração constantes da CDA nº 4.073.013074/20-85(ID 359029149 - Pág.
4 – fl. 158, dos autos digitais), determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos respectivos proveitos econômicos obtidos, nos termos do artigo 85, § 3º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 132/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012012-48.2021.4.01.4100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. DNIT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. EXAME INDIVIDUALIZADO DOS DÉBITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. O juízo de origem acolheu a prejudicial de prescrição para extinguir a execução fiscal. A sentença fundamentou que o lapso temporal deve ser computado de forma linear e ininterrupta entre a data do cometimento das infrações de trânsito e o ajuizamento da execução fiscal. O apelante requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, no processo administrativo de apuração das infrações de trânsito; e (ii) saber se operou a prescrição da pretensão executória de cada um dos créditos não tributários individualizados que aparelham a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia é de cinco anos contados da data da prática do ato nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999.
4. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes concluiu o processo administrativo sancionador em período inferior a cinco anos em relação a todos os seis autos de infração. Fica afastada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
5. O prazo da pretensão executória para a cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos. O termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito que ocorre com o término do processo administrativo de apuração da infração.
6. O exame individualizado dos títulos executivos demonstra que o crédito referente ao Auto de Infração nº B054086266 teve sua constituição definitiva em 06/10/2015. O prazo prescricional de cinco anos findou em 06/10/2020. A execução fiscal foi proposta em 19/10/2020. Configura-se a prescrição da pretensão executória deste débito específico.
7. Os créditos referentes aos Autos de Infração nº B054094886, B054095064, B054096615, B054096718 e B054100026 tiveram suas constituições definitivas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em outubro de 2020. Fica afastada a prescrição da pretensão executória destes cinco débitos, pois a ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento:
1. A ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia prescreve em cinco anos contados da data da infração nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999;
2. Prescreve em cinco anos contados do término do processo administrativo a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ao Código de Trânsito Brasileiro;
3. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória é a constituição definitiva do crédito que se dá com o exaurimento da instância administrativa. Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, art. 1º-A, art. 2º, art. 2º-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 3º, art.
86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 622, Primeira Seção, j. 12/12/2018; STJ, REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 09/12/2009 (Tema 135); STJ, REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 24/03/2010. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 01/06/2026 a 09/06/2026.
Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: SABRINA PUGA - RO4879-A O processo nº 1012012-48.2021.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.