PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012017-51.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HIGOR GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A e MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HIGOR GOMES DE SOUSAMARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - (OAB: GO66062-A) MARCOS BORGES SILVA - (OAB: GO63467-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465924228) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012017-51.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5228688-32.2026.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HIGOR GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A e MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012017-51.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5228688-32.2026.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HIGOR GOMES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Mmo. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá - GO, Dr.
Raígor Nascimento Borges, nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na origem, o autor ajuizou a presente demanda em 17/03/2026 informando ter formulado requerimento administrativo perante o INSS em 16/12/2025 para concessão de BPC/LOAS em razão de sequela de fratura de fêmur distal e lesão tendínea no joelho.
Noticiou que a avaliação social fora realizada em 13/01/2026 e que a perícia médica administrativa encontrava-se agendada para o dia 06/05/2026. Alegou ocorrência de mora administrativa excessiva e indeferimento tácito por parte da autarquia previdenciária. O D. Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil Fundamentou a decisão no reconhecimento da ausência de interesse de agir/processual, porquanto a demanda judicial fora ajuizada prematuramente, enquanto o processo administrativo ainda se encontrava em andamento regular e com perícia médica devidamente agendada dentro dos prazos pactuados no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral).
Sem custas e sem honorários. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento prematuro da lide sem a realização de periciais médica e social judiciais. No mérito, defende a reforma da sentença alegando que o decurso de mais de 90 (noventa) dias entre a DER (16/12/2025) e o ajuizamento da ação (17/03/2026) caracteriza atraso injustificado e indeferimento tácito do benefício pelo INSS, violando os princípios da razoável duração do processo e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, LXXVII e XXXV, da CF/88).
Requer o provimento do recurso para anular a sentença com o retorno dos autos à origem para dilação probatória, ou a concessão direta do benefício. Sem contrarrazões, haja vista a não citação da autarquia ré na origem.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012017-51.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5228688-32.2026.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito.
I. Da Demora Administrativa, do Indeferimento Tácito e da Configuração do Interesse de Agir Cinge-se a controvérsia à verificação do interesse de agir da parte autora ante a alegação de demora excessiva e delonga desarrazoada do INSS na apreciação do seu pedido de benefício assistencial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), assentou a tese vinculante de que a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais exige o prévio requerimento administrativo.
Contudo, a Suprema Corte ressalvou expressamente que o excesso de prazo para apreciação e a falta de análise em prazo razoável configuram a pretensão resistida da autarquia e caracterizam o interesse de agir: "2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise..." Na hipótese vertente, o requerimento administrativo para concessão do BPC/LOAS foi formulado em 16/12/2025.
Ocorre que a autarquia previdenciária disponibilizou agendamento para perícia médica administrativa apenas para 06/05/2026, impondo ao segurado em situação de vulnerabilidade uma espera superior a 140 (cento e quarenta) dias para a simples realização da avaliação médica básica. A fixação de prazos excessivos e a delonga irrazoável para a conclusão de pedidos administrativos assistenciais agridem frontalmente o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF/88), além de atentar contra os princípios da eficiência e da razoabilidade da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88 e art. 49 da Lei nº 9.784/1999) A jurisprudência pátria firmou orientação consolidada no sentido de que a mora desarrazoada do INSS em analisar e decidir os requerimentos assistenciais equivale ao próprio indeferimento tácito, franqueando ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário para salvaguardar verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência Comprovada a provocação prévia na via administrativa e caracterizada a mora injustificada da autarquia previdenciária, resta plenamente atendido o binômio necessidade-adequação que compõe o interesse de agir, revelando-se equivocada e precoce a extinção do feito promovida pela r. sentença.
II. Dos Laudos Médicos Periciais, Patologias e Necessidade de Dilação Probatória na Origem No tocante ao substrato fático-patológico do pedido, a petição inicial e as razões de apelação vêm amparadas em documentação médica idônea que demonstra o acometimento de graves lesões ortopédicas e degenerativas no membro inferior do apelante, consubstanciadas nas seguintes condições clínicas e respectivos CIDs: a) Sequela de fratura do fêmur distal com calo ósseo e alinhamento final adequado (CID 10: S72.4); b) Sequela de ruptura-avulsão do tendão do quadríceps femoral com retração tendinosa e patela em posição baixa (CID 10: M66.2); c) Alterações degenerativas femorotibiais com comprometimento articular (femorotibial externo e pequeno derrame articular); d) Osteopenia difusa.
A documentação médica apresentada demonstra de forma consistente a gravidade das sequelas ortopédicas e a limitação funcional do apelante. Contudo, em se tratando de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/1993) , a concessão do direito depende da indispensável dilação probatória mediante regular instrução processual na instância de origem. Impoe-se, portanto, a anulação da r. sentença com o retorno dos autos à Vara das Fazendas Públicas de Iporá/GO para citação do réu e realização de perícia médica judicial pericial (a fim de fixar os impedimentos corporais de longo prazo, limitações funcionais e restrições de participação) e de estudo socioeconômico pericial por assistente social oficial (para aferição da miserabilidade e vulnerabilidade do núcleo familiar).
Por tais razões, afasta-se a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), ante a imperiosa necessidade de instrução probatória em primeiro grau.
III. Dos Honorários Advocatícios No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a petição inicial foi indeferida liminarmente sem a citação da autarquia ré e sem a constituição de patrono do INSS nos autos. Com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para citação e regular instrução, deixa-se de fixar ou majorar honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC) , devendo a distribuição e fixação dos ônus sucumbenciais ser apreciada pelo Juízo a quo por ocasião do julgamento final de mérito da demanda.
Ante o exposto,
VOTO
POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular/cassar a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá - GO) para citação do INSS, regular processamento da ação e instrução probatória com a realização de perícia médica e estudo social judiciais. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012017-51.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5228688-32.2026.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HIGOR GOMES DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR DISTAL (CID 10: S72.4) E RUPTURA DE TENDÃO QUADRICIPITAL (CID 10: M66.2).
DEMORA DESARRAZOADA DA AUTARQUIA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. AGENDAMENTO PERICIAL PARA PRAZO EXCESSIVO. INDEFERIMENTO TÁCITO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. STF (RE 631.240/MG - TEMA 350). ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, III, E 485, I, DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 85 DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por HIGOR GOMES DE SOUSA contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (arts. 330, III, e 485, I, do CPC) sob o fundamento de falta de interesse de agir.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), assentou que a demora excessiva da autarquia previdenciária em analisar e concluir o requerimento administrativo caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir do segurado para o ajuizamento da demanda judicial.
3. A submissão do requerimento administrativo assistencial a agendamento pericial desproporcional e remoto pelo INSS afronta os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa (art. 5º, LXXVII, e art. 37 da CF/88 e art. 49 da Lei nº 9.784/1999), equivalendo ao indeferimento tácito do pedido.
4. A documentação médica acostada comprova a gravidade das sequelas ortopédicas do autor, acometido de Sequela de fratura de fêmur distal (CID 10: S72.4), Sequela de ruptura-avulsão do tendão quadricipital (CID 10: M66.2), alterações degenerativas femorotibiais e osteopenia difusa.
5. Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) diante da imperiosa necessidade de instrução probatória com a realização de perícia médica e estudo social judiciais perante o Juízo a quo.
6. Desprovimento do pedido de fixação ou majoração de honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) ante a não angularização da relação processual e ausência de arbitramento prévio de verba honorária na origem.
7. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HIGOR GOMES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062-A, MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012017-51.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HIGOR GOMES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062-A, MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012017-51.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.