PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1012017-65.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: F. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PONZETTO - SP126245 POLO PASSIVO:
3. V. F. D. S. J. D. R.
DECISÃO
Trata-se, em síntese, de agravo em execução interposto por FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS, oriundo do Sistema Penitenciário de São Paulo, em face da decisão deste Juízo Federal Corregedor que indeferiu o pedido de comutação da pena a que alude o Decreto n. 11.846/2023, com fundamento no art. 4º do referido ato normativo, que obsta a concessão do benefício aos agraciados por comutações anteriores. Aduz, em suma (ID 2140759645), a possibilidade de concessão da comutação para aquele que teve a pena anteriormente comutada, por expressa previsão legal e interpretação teleológica e sistemática do disposto no art. 3º, §§, do Decreto n. 11.846/2023, que, no entender do agravante, possibilita a concessão da referida benesse àqueles que tiveram a pena comutada por decretos anteriores.
Este Juízo Federal Corregedor conheceu do recurso interposto, o recebeu apenas no efeito devolutivo, determinou a intimação do agravante para autuação em apartado no PJe-TRF1 e a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para, no prazo de 2 dias, apresentar razões de contrariedade (ID 2140759997). Por fim, autuado e distribuído o agravo no sistema informatizado PJe-TRF1 (1º grau), o MPF, devidamente intimado, pugnou pelo conhecimento e ulterior provimento do recurso interposto (ID 2146250797).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. São requisitos para a comutação, nos termos dos arts. 1º, 3º, 4º e 6º, todos do Decreto n. 11.846/2023:
1) não preencher os requisitos do indulto;
2) não ter sido beneficiado com a suspensão condicional;
3) não ter cometido os crimes descritos no art. 1º, exceto quando, havendo concurso, cumprir 2/3 da pena destes;
4) ter cumprido 1/5 (não reincidente) ou 1/4 (reincidente) da pena até 25/12/2023;
5) não ter sido condenado por falta disciplinar grave homologada, cometida nos últimos 12 meses; e,
6) não ter obtido comutações por decretos anteriores. Este Juízo Federal Corregedor, quando da prolação da decisão recorrida, esclareceu oportunamente que “a teor do disposto no art. 4º, caput, do Decreto n. 11.846/2023, ‘concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenha, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior’”.
Na mesma ocasião, acrescentou, ainda, que “o executado fora beneficiado com a comutação de 1/4 das penas impostas nas ações penais tombadas sob os ns. 0000223-01.1999.0.10.5526, 0000562-01.2001.0.10.4710 e 00005590-01.2025.0.20.7662, por satisfazer os requisitos estampados no Decreto n. 9.246/2017, mov. seq. 11.1 a 11.3”. Com base neste fundamento, este Juízo Federal Corregedor indeferiu a comutação da pena a que alude o Decreto n. 11.846/2023.
A propósito, registro que não há, em princípio, qualquer equívoco na decisão deste Juízo Federal Corregedor contrária à concessão da comutação da pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, máxime porque a norma do art. 4º do referido ato normativo tem sido reiteradamente interpretada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) como obstativa da concessão de novo benefício da mesma natureza, tendo em conta a literalidade do dispositivo e o caráter restritivo da comutação. Eis o teor da jurisprudência do
C. STJ sobre o tema em discussão no presente tópico, consoante arestos recentes doravante ementados, da lavra da 5ª e 6ª Turmas da referida Corte Superior, respectivamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. COMUTAÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a comutação de pena, mesmo já tendo sido contemplado com o benefício em decreto presidencial anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.
III. Razões de decidir
3. A interpretação do Decreto n. 11.846/2023, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, veda a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse em decretos anteriores.
4. A restrição imposta pelo decreto presidencial não viola o princípio da legalidade, pois se trata de norma específica que regula a concessão de benefícios no âmbito da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2024; STJ, HC 959.159, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.11.2024. (AgRg no HC n. 989.850/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
2. A decisão agravada fundamentou-se na vedação expressa do Decreto n. 11.846/2023, que impede a concessão de nova comutação a apenados já beneficiados por decretos anteriores.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal e (ii) estabelecer se a vedação expressa do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.
6. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
7. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de nova comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. (AgRg no HC n. 955.721/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifei) Nestas condições, mantenho incólume a decisão recorrida quanto ao indeferimento do benefício da comutação da pena a que alude o Decreto n. 11.846/2023, tendo em conta o beneficiamento do executado por comutações anteriores, a vedação literal à concessão do benefício da mesma natureza pelo Decreto e o alinhamento do pronunciamento jurisdicional com a jurisprudência do
C. STJ. Tudo isso posto, com base nos fundamentos fático-jurídicos explicitados na decisão recorrida e, ainda, naqueles esposados de forma complementar e minudente no bojo desta decisão, no exercício do juízo de retratação a que alude o disposto no art. 589 do Código de Processo Penal (CPP), MANTENHO incólume a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, considerando que nada mais há a prover por parte deste Juízo Federal Corregedor nos autos deste agravo em execução, REMETAM-SE os presentes autos ao órgão fracionário competente do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF da 1ª Região), a quem caberá processar e julgar o agravo em execução ora interposto.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)