PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1012049-97.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAYRON CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito sumaríssimo. A parte autora foi instada a emendar a petição inicial. Vieram os autos conclusos.
Decido. A norma adjetiva insculpida no art. 223 do novo CPC extingue o direito da parte de emendar a petição inicial após o transcurso do respectivo prazo. Na oportunidade, indefiro qualquer tipo de dilação de prazo formulada, porquanto o prazo legal é suficiente para a emenda determinada. Além disso, a parte autora sequer provou tentativa ou dificuldade de obtenção dos documentos solicitados em ato ordinatório.
Ressalte-se, ainda, que a simples declaração de endereço em PDF, com inserção da imagem da assinatura da parte autora extraída da procuração, não constitui prova idônea de residência nem permite aferir a competência deste Juizado. Desta feita, descumprida a totalidade das diligências determinadas para sanar os defeitos da petição inicial, não há outra postura judicial a ser adotada senão o indeferimento desta, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Intimem-se. Registre-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal BACABAL, 23 de junho de 2025.