PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012051-29.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TONANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA COUTO DE OLIVEIRA - AM11413, LUCAS ALBERTO DE ALENCAR BRANDAO - AM12555 e ENILDO DE SOUZA QUEIROZ JUNIOR - AM19050 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (ID 2146572127) contra a sentença (ID 2143154219) que julgou procedente o pedido inicial do MUNICÍPIO DE TONANTINS. A sentença confirmou a tutela de urgência e determinou a exclusão da inscrição do Município do CAUC/CADIN/SIAFI, especificamente quanto às irregularidades na aplicação de recursos federais originadas nos mandatos municipais de 2009-2016 e 2017-2020, além de condenar os réus em honorários e custas.
O FNDE alega "omissão, obscuridade, contradição" e sustenta que a lide deveria ter sido extinta sem resolução do mérito por "ausência de interesse/objeto". Para contextualização, o Município de Tonantins ajuizou a ação (ID 568767419) buscando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, alegando que as irregularidades (PNAE 2014 e PDDE 2009) eram imputáveis aos ex-Prefeitos Simeão Garcia do Nascimento (2009-2016) e Lázaro de Souza Martins (2017-2020).
A atual administração (iniciada em 2021) argumentou que a ausência de transição de mandato dificultou o acesso a documentos, culminando na decretação de estado de emergência (Decreto nº 35, de 11 de janeiro de 2021 – DOC. 06). O Município comprovou ter adotado providências para responsabilizar os ex-gestores, como Notícias de Fato ao Ministério Público Federal (DOCs. 08 e
09) e Representação ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (DOC. 10). Fundamentou o pedido nos princípios da intranscendência subjetiva das sanções e na Lei nº 10.522/2002 (arts. 6º e 26-A), bem como na Lei nº 8.443/1992 (arts. 8º e 31), destacando o prejuízo à população pela impossibilidade de celebrar novos convênios. No curso do processo, a União arguiu ilegitimidade passiva (ID 578373353 e ID 592464874), tese afastada por este Juízo (ID 630548960), que determinou a inclusão do FNDE no polo passivo (ID 633189952).
O FNDE, em sua contestação (ID 640374447), defendeu a manutenção da restrição, invocando as Súmulas nº 46 da AGU e nº 615 do STJ. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 691776478), por não ter sido demonstrado que os recursos seriam aplicados em ações não abrangidas pelas exceções legais. Contudo, o Município apresentou novos documentos (ID 747998978), comprovando a inviabilidade de celebração de convênios para áreas essenciais como infraestrutura e geração de renda (Pré-Convênios nº 911172/2021, nº 910220/2021 e nº 909860/2021).
Diante disso, a tutela de urgência foi reconsiderada e deferida (ID 950349182), com base na jurisprudência do TRF da 1ª Região e do STJ sobre a intranscendência das sanções e na aplicação do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 e do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo o caráter social dos projetos. Após o deferimento da tutela, o Município alegou descumprimento da decisão (ID 1001000769), apontando a persistência de pendências no CAUC/CADIN (itens 1.1 e 1.5) e inadimplência de precatórios.
As rés, União (ID 1295775269) e FNDE (ID 1411456295), esclareceram que a decisão foi cumprida em relação aos convênios específicos e que os registros remanescentes no CAUC (datados de 2008 e 2012) não se enquadravam nos mandatos objeto da tutela (IDs 1605571369 e 1742769593). Este Juízo, no despacho de ID 2030479189, confirmou o cumprimento da liminar nos termos deferidos. O feito foi declarado maduro para julgamento, culminando na sentença de ID 2143154219.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão de questões já decididas. Ao analisar os presentes Embargos do FNDE, verifica-se que as alegações de "omissão, obscuridade, contradição" e "ausência de interesse/objeto" não se coadunam com os vícios que a lei processual prevê para o cabimento deste recurso.
A sentença embargada foi clara ao delimitar o alcance da exclusão do nome do Município dos cadastros de inadimplentes, referindo-se exclusivamente "às irregularidades na aplicação de recursos federais que tiveram origem nos mandatos municipais de 2009-2016 e 2017-2020". Essa delimitação resultou da instrução processual, onde as próprias partes, notadamente a União (IDs 1605571369 e 1742769593), esclareceram que registros remanescentes no CAUC, como os datados de 2008 e 2012, eram anteriores aos mandatos objeto da decisão liminar.
Este Juízo, no despacho de ID 2030479189, já havia corroborado tal entendimento, afastando a alegação de descumprimento da medida. A insistência do embargante demonstra mero inconformismo com a decisão, não configurando vício sanável por esta via. Ademais, a alegação de "ausência de interesse/objeto" constitui tentativa de rediscutir preliminar já enfrentada e superada na decisão de saneamento (ID 630548960), que, inclusive, determinou a inclusão do FNDE no polo passivo.
Tal questão está acobertada pela preclusão, não sendo cabível sua reanálise em sede de embargos de declaração. A sentença pautou-se nos princípios da intranscendência subjetiva das sanções, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, visando a preservar o interesse público e a continuidade dos serviços essenciais, evitando a penalização da coletividade por atos de gestões anteriores, especialmente quando a atual administração demonstra ter adotado medidas para responsabilizar os ex-gestores e as verbas se destinam a ações de caráter social, de saúde ou de educação.
Tal fundamentação jurídica, articulada e detalhada na sentença, demonstra a inexistência de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (ID 2146572127), por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Consequentemente, mantenho inalterada a sentença de ID 2143154219 em todos os seus termos e fundamentos, por estar em plena consonância com os autos e a legislação pertinente.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias Manaus, 4.5.2025. Assinado Eletronicamente