Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJTO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DIEIMES SILVA MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1012089-97.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO DIEIMES SILVA MOTA e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
SITUAÇÃO DO PROCESSO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO DIEIMES SILVA MOTA (CPF 850.***.***-53) contra omissão imputada ao DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento de auxílio por incapacidade (Protocolo do requerimento: 733793796. Protocolo do agendamento: 1262980892).
2. Em apertada síntese, aduz a impetrante que protocolizou requerimento em 21/07/2025, mas a perícia médica foi agendada apenas para 23/01/2026, desrespeitando os prazos legais para decisão administrativa.
3. Deferidas a medida liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2201186270).
4. A UNIÃO requereu ingresso (Id. 2202442951).
5. O Ministério Público Federal – MPF se manifestou em Id. 2203429557.
6. Notificada, a autoridade vinculada à UNIÃO informou que a perícia médica fora reagendada e realizada em 18/08/2025 (Id. 2211570348).
7.
É o relatório.
Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL
8. O cerne da questão posta sob análise é a legalidade ou não da demora na realização de ato pericial médico.
9. Observo a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante (Id. 2211570348).
10. Isso se verifica considerando que o pedido se relacionava à demora na data de agendamento da perícia médica, mas o ato foi reagendado e a nova data já ocorreu, sendo indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no do Código de Processo Civil - CPC.
