PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
PROCESSO Nº 1012139-22.2026.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do M.M. Juiz Federal, NOMEIE-SE o(a) Dr(a). LEONARDO SALES RIBEIRO SILVA, CRM/PI 8870, para realizar perícia médica, nos presentes autos, no dia 13/08/2026, nos horários abaixo discriminados, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida. Intime-o(a) da nomeação. Caso não haja motivo que o impeça de fazer tal perícia, este deverá prestar atendimento a(o) autor(a) na Sala de Perícias da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Santarém - localizada na Avenida Barão do Rio Branco, 1893, Bairro Jardim, Santarém-PA, fone (93) 2101-9456.
Para cada perícia devidamente executada, arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do §1º, Art. 2º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém e autorizo, desde já, o pagamento.
2. É ônus da parte autora juntar aos autos, antes do momento da perícia, todos os exames médicos necessários a sua realização ou, em se tratando de exames novos, apresentá-los ao perito e juntá-los aos autos em até no máximo 03 (três) dias após o ato pericial, ressaltando-se que eventual falta de juntada poderá gerar ao autor os prejuízos decorrentes do não cumprimento do ônus da prova.
3. Após a juntada do laudo, em até 10 (dez) dias após a perícia, este ficará à disposição das partes, não podendo estas alegarem desconhecimento. As partes, se quiserem, deverão levar o assistente técnico ao local da perícia. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação.
4. Caso a parte autora não compareça no local da perícia, manifeste-se esta, em até 05 (cinco) dias após a data designada para a sua realização, para justificar a ausência e dizer se ainda tem interesse em realizá-la (não haverá nova intimação para esse fim). Caso não se manifeste, os autos serão conclusos para sentença extintiva sem exame do mérito, nos termos do Art. 485, III do NCPC.
5. A rede INFOSEG não se socorre de bases de dados sigilosas. Assim, caso o INSS promova a juntada das consultas respectivas, não lhes deverá impor sigilo, sob pena de não serem os documentos analisados em eventual audiência, uma vez que inviável o exercício do contraditório, ainda que na própria instrução, pela parte contrária.
6. Notificar o Ministério Público Federal se for o caso.
7. Fica postergada apreciação de eventual pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu.
8. O advogado da parte autora deverá informá-la, para fins de prevenção e para evitar aglomerações, que, no dia da perícia, NÃO será permitida entrada de acompanhante do(a) periciando(a) nas dependências do Local de Perícia, exceto nos casos em que o(a) periciando(a) seja criança, idoso ou pessoa com dificuldade de locomoção, ou tenha alguma deficiência que justifique a necessidade de acompanhante, limitado a quantidade de apenas 01 (um) acompanhante e todos devem estar usando máscaras.
BPC DEFICIENTE
9. Em sendo desfavorável o laudo médico ao autor, os autos deverão ser conclusos para sentença, independentemente de citação, em razão da prescindibilidade de aferição do quesito miserabilidade.
10. CASO O LAUDO LHE SEJA FAVORÁVEL, o autor deverá comprovar a inscrição no CADÚNICO, se ainda não o fez, para fins de aferição do quesito miserabilidade. Constando nos autos o comprovante de inscrição no CADÚNICO, CITE-SE o réu para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
11. Caso o laudo médico seja favorável ao autor, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade (rural), cite-se o réu, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo conciliação, haverá a inclusão superveniente em pauta de audiência, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida, independentemente de intimação das testemunhas. Em caso de laudo desfavorável, sendo prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos.
12. Em caso de restabelecimento de benefício por incapacidade (rural ou urbano) ou de concessão de benefício por incapacidade urbano, se o laudo for favorável ao autor, cite-se. Não havendo conciliação, façam-se os autos conclusos. Em caso de laudo desfavorável, prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos.
13. ATENÇÃO: tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cessados após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprido esta exigência, JUNTAR AOS AUTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DE PRORROGAÇÃO, nos termos da MP 767/2017 e convertida na Lei nº 13.457/2017. PERÍCIAS MÉDICAS - DIA 13/08/2026 DR(a).
LEONARDO SALES RIBEIRO SILVA Processo Assunto Principal Data/Hora da Perícia Periciado 1 1015081-27.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 08:00 LUSSANDRA LUZIA DA SILVA 2 1009185-03.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 13/08/2026 08:10 MARIA RAQUEL MARQUES DO AMARAL 3 1015080-42.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 08:20 THIAGO LEANDRO VIEIRA GENTIL 4 1009383-40.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 08:30 ANA LUCIA ABREU DA SILVA 5 1009624-14.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 08:40 ALESSANDRO BATISTA DOS SANTOS 6 1009913-44.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 08:50 ALDENOR CUNHA DE LIRA 7 1009974-02.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 09:00 LETICIA FARIAS DOS SANTOS 8 1010700-73.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 13/08/2026 09:10 ELIZEU BETCEL DA CUNHA FILHO 9 1010829-78.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 13/08/2026 09:20 EZEO MOTA SIMOES 10 1010617-57.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 13/08/2026 09:30 NATA REBELO DOS SANTOS 11 1010734-48.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 13/08/2026 09:40 ELISA SILVA FERREIRA 12 1010777-82.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 13/08/2026 09:50 ZEQUIAS SOARES BRASIL 13 1010201-89.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 13/08/2026 10:00 ROBNELSON FREITAS COELHO 14 1011398-79.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 13/08/2026 10:10 ARIVALDO SOARES MARQUES 15 1011657-74.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 13/08/2026 10:20 SILVESTRE MIRANDA CHAVES 16 1009504-68.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 10:30 IVANILDA CORREA DOS SANTOS 17 1012222-38.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 13/08/2026 10:40 VALDENIR FROES VIANA 18 1012193-85.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 13/08/2026 10:50 SONIA TAVARES LIMA 19 1010572-53.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 11:00 PLINIO COSTA 20 1010351-70.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 11:10 EDNALDO BATISTA DE ASSIS 21 1010808-05.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 11:20 EDLUCIA ALVES CARDOSO 22 1010509-28.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Invalidez 13/08/2026 11:30 MARIA ROZIRENE PEREIRA REBELO 23 1010124-80.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 11:40 VALDEMIR LIMA VENCAO 24 1010115-21.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 11:50 ROSANE DE NAZARE COSTA ROCHA 25 1009593-91.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 12:00 IRIS DO SOCORRO PONTES DA COSTA 26 1025839-02.2025.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 12:10 MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA 27 1011062-75.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 12:20 FABIOLA CAMARGO DA SILVA 28 1010408-88.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 12:30 FRANCIANE CAMPOS DOS SANTOS 29 1011224-70.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 12:40 OCIVALDO BENTES FERNANDES 30 1015104-70.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 12:50 GLEICE DE SOUZA ALVES 31 1011190-95.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 13:00 IVANILZA CAITANO DE MACEDO 32 1011725-24.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 13:10 LOURENILSON BRAGA CANTALISTA 33 1011163-15.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 13:20 DALVA GAMA NOGUEIRA 34 1015110-77.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 13:30 JUNIOR CRISTO DA SILVA 35 1014992-04.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 13:40 IVANILSON DE OLIVEIRA NORONHA 36 1009405-98.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 13:50 MARIA JOSENILDA LIMA FONTENELE 37 1012242-29.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 13/08/2026 14:00 TARCISIO AZEVEDO DE SOUSA 38 1015196-48.2026.4.01.3902 Auxílio-Doença Previdenciário 13/08/2026 14:10 ADONIAS BORGES DOS ANJOS 39 1012139-22.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 13/08/2026 14:20 40 1012385-18.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 13/08/2026 14:30 FRANCISCO WILDISON BARROS DA COSTA SANTARÉM, 24 de julho de 2026.
ADRIANA DE MENEZES SPINOLA Servidor