JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1012139-55.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTONIO MENDES PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos idosos e portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do da . Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do da .
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, § 11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento; e, em seguida, a Lei nº 14.176, de 2021, acrescentou o § 11-A, segundo o qual o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O laudo pericial médico judicial (id 2262212506), elaborado em 07/06/2026, atestou que o autor, atualmente com 63 anos, não alfabetizado e ex-pedreiro, é portador de Cardiopatia grave (CID I50), com fração de ejeção de 19% registrada nas conclusões do exame, de Cegueira no olho direito (CID H54) e de Gonartrose no joelho direito (CID M17). O perito fixou a Data de Início do Impedimento (DII) em 23/04/2026, classificou expressamente o impedimento como "permanente, irreversível ou irrecuperável, nos termos do § 5º do art. 21 da Lei nº 8.742/1993", e respondeu afirmativamente aos quesitos relativos à obstrução da participação social (quesito
8) e ao prejuízo para a obtenção de trabalho em razão da interação do impedimento com a idade avançada e a baixa escolaridade do autor (quesito 9). O laudo registrou, ainda, que o autor possui discernimento para os atos da vida civil (quesito
10) e não depende de auxílio de terceiros para as tarefas básicas do cotidiano (quesito 11), dados que não infirmam a conclusão pericial expressa e fundamentada quanto à obstrução da participação social e ao prejuízo à obtenção de trabalho, à luz da gravidade da cardiopatia (fração de ejeção de apenas 19%), da cegueira monocular associada e da gonartrose, em conjunto com a idade do autor (63 anos) e sua baixa escolaridade e qualificação profissional (ex-pedreiro, não alfabetizado).
Caracterizada a deficiência, passo ao exame da miserabilidade. O laudo de perícia social judicial (id 2264676885), realizado em 16/06/2026, constatou que o autor reside sozinho, em imóvel próprio há aproximadamente 40 anos, de construção simples em alvenaria, sem acabamentos, com condições de higiene inadequadas, presença de entulhos e mobiliário majoritariamente deteriorado, auferindo renda mensal de R$ 600,00, oriunda exclusivamente do Programa Bolsa Família, com despesas mensais de R$ 710,31 (incluindo R$ 350,00 em medicamentos cardíacos custeados do próprio bolso), classificando o núcleo familiar, composto por uma única pessoa, na categoria "Pobreza".
As fotografias anexas ao laudo social (Anexo B, cozinha, corredor, banheiro e dois quartos) são compatíveis, em seus aspectos físicos, com a descrição textual do laudo, não havendo qualquer divergência a apontar. Sendo o autor o único integrante do grupo familiar, a renda per capita corresponde à própria renda total apurada (R$ 600,00), valor muito inferior ao parâmetro de até 1/2 (meio) salário-mínimo adotado por este Juízo, estando também o CadÚnico do autor, com última atualização em 07/10/2025 (mesma data da DER), dentro do prazo de validade de 2 (dois) anos previsto no art. 12 do Decreto nº 11.016/2022.
A contestação apresentada pelo INSS (id 2270920912) limitou-se a alegação genérica de "ausência de impedimento de longo prazo", em manifesto descompasso com o próprio laudo pericial judicial produzido nos autos, que atestou expressamente impedimento permanente decorrente de cardiopatia grave, cegueira monocular e gonartrose, sem apresentar qualquer impugnação específica de renda, patrimônio ou pedido de nova perícia.
A impugnação da parte autora (id 2271509455) reiterou os termos da inicial por negativa geral da contestação, e a manifestação da parte autora (id 2271507675) externou concordância expressa com as conclusões dos laudos pericial e social. Não há, portanto, controvérsia relevante a ser dirimida além da já enfrentada nesta fundamentação. Presentes, portanto, os requisitos da deficiência e da miserabilidade, é de rigor a procedência do pedido, com a concessão do amparo assistencial à pessoa com deficiência (espécie 87), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na própria Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 07/10/2025 - anterior à Data de Início do Impedimento (DII) fixada pela perícia em 23/04/2026 apenas no sentido pericial de fixação de um marco clínico de agravamento, sem prejuízo do quadro de saúde já grave e das condições pessoais do autor à época da DER, evidenciadas pelos documentos médicos que instruíram o próprio requerimento administrativo - , e a Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês corrente.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) IMPLANTAR o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência em favor do autor, observando-se os seguintes parâmetros: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie
87 - Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) DIB 07/10/2025 DIP 01/09/2026 b) PAGAR, conforme cálculos que integram a presente sentença, as prestações vencidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, nos termos dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil. A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MENDES PINHEIRO
Advogado
TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA (OAB 9409/MT)
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012139-55.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MENDES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO MENDES PINHEIROTATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9409/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271206178 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012139-55.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MENDES PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca da contestação e, se houver, dos documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. SERVIDOR(A) (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MENDES PINHEIRO
Advogado
TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA (OAB 9409/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012139-55.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MENDES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MENDES PINHEIROTATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9409/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2263013790 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MENDES PINHEIRO
Advogado
TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA (OAB 9409/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012139-55.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MENDES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MENDES PINHEIROTATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9409/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2259262420 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 25 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO MENDES PINHEIRO
Advogado
TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA (OAB 9409/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012139-55.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MENDES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MENDES PINHEIROTATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9409/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2253402233 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso