PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012199-53.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURICELIO BENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: segundo o relato no laudo médico pericial emitido em 06/02/2025, a parte autora possui quadro de Espondilodiscopatia degenerativa, o que lhe causa incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação em prazo inferior a dois anos (seis meses). Acrescentou: "Dor na coluna. Refere que teve um acidente na infância, com fratura de coluna, tratamento na época e desde 2014 iniciou dor e dormência nas pernas.
Laudo ortopédico de 10/10/2024. Como relato de dor na coluna de forte intensidade com sinais de radiculopatia e déficit neurológico, perda de força. Ressonância magnética de 29/05/2018, com sinais de espndilopatia degenerativa, desidratação e abaulamento difuso entre L3 e S1 com radiculopatia. Ao exame, queixa de dor quando mobiliza a coluna. Leve perda de força em membros inferiores (2/5)." De acordo com o laudo médico juntado com a inicial ID (2159075748, fl.13), a parte autora sofre com essa enfermidade desde pelo menos 06/2021, cujo relatório médico indica a necessidade de tratamento e afastamento das atividades laborativas em decorrência do mesmo quadro clínico descrito pelo médico perito.
Assim, aplicável ao caso em exame a Súmula 48, da TNU, pelo que considero caracterizada a impossibilidade de participação social da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo previsto em lei. O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social. O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que a parte autora vive em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com alimentação. A parte autora reside junto a consorte e os dois filhos estudantes em uma casa humilde, mista (madeira e alvenaria), guarnecida apenas com o necessário. O sustento do grupo familiar advém do labor da esposa, que aufere em torno de R$ 700,00 mensais como faxineira, além do auxílio Bolsa Família, constituindo mais um elemento indicativo de vulnerabilidade.
Isso posto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF 626.***.***-49 DIB 15/10/2024 DIP 01/10/2025 Cidade de pagamento Senador Guiomard/AC b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 15.732,43 (quinze mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 14.862,00 o principal e R$ 870,43 a SELIC, que incidiu para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, até 08/2025.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.