PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012232-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA BENTES DE ABREU BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - RO10160 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de dar quantia certa contra a União pleiteando o pagamento de valores retroativos referentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II, nos termos da Lei nº 12.772/2012. Alega a demandante que a Administração Pública reconheceu seu direito ao RSC, mas que houve demora injustificada no pagamento das diferenças remuneratórias. Requer o pagamento das parcelas devidas desde 22 de setembro de 2022.
Citada, a União a pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decido. Da incompetência do JEF A parte autora instruiu a petição inicial com planilha do proveito econômico almejado, cujo valor se encontra aquém ao teto do juizado, de modo que se mostra dispensável a apresentação de renúncia expressa. Assim, rejeito preliminar. Da Prescrição No caso dos autos, não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/07/2025. Ademais, a própria União reconheceu administrativamente o direito da parte autora em junho de 2025, com efeitos financeiros retroativos a partir de 22 de setembro de 2022, conforme consta no ID 2195216837, pág.
4. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Mérito. A Lei 12.772/2012, ao dispor sobre a retribuição por titulação para os ocupantes da Carreirade Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aborda que: Art.
18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1º O RSC de que trata ocaputpoderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III. Analisando o acervo probatório, Administração reconheceu o direito da parte autora ao RSC - II, bem como a obrigação de pagar os valores devidos a partir de 22 de setembro de 2022 (ID 2195216837, pág. 4). Assim, não há qualquer justificativa legal para negar o pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas. É preciso que se diga que o objeto da ação não visa à constituição do direito, mas tão somente ao pagamento daquilo que já lhe deferido, porquanto a requerida reconheceu administrativamente o direito da parte autora, remanescendo o pagamento de valores retroativos a esse período.
Com efeito, vale destacar que eventual alegação de indisponibilidade orçamentária e financeira no âmbito administrativo não se mostra relevante, porquanto o cumprimento das decisões dos Juizados Especiais Federais que imponham obrigação de pagar observa o disposto no art. 17 da Lei 10.259/2001. Por todo o explanado, a parte autora faz jus ao pagamento dos valores retroativos desde 22 de setembro de 2022, descontados os eventuais pagamentos na via administrativa.
Em face do exposto,JULGO PROCEDENTE opedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC para CONDENAR A UNIÃO na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas referentes à rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II desde 22 de setembro de 2022, até a efetiva implantação em folha de pagamento, ressalvado o abatimento de eventuais quantias já pagas a esse título na via administrativa.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Sem custas e honorários, na forma da lei. Os valores devidos até a data da propositura da ação serão limitados à quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, no valor vigente à data da propositura da ação. RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo.
EXECUÇÃO Transitada em julgado:
I –
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha com os valores devidos,tudo de acordo com a condenação supra, apresentando as respectivas fichas financeiras.Após, intime-se a UNIÃO para, em igual prazo, querendo, apresentar manifestação.
II – cumpridas as determinações acima,sem impugnação, requisite-se o pagamento da totalidade dos valores. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura . ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO