Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO GOMES DE MORAIS
- Advogado
- CARLESANDRO AUGUSTO E FONSECA (OAB 55259/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1012249-24.2026.4.01.3901 AUTOR(A): RAIMUNDO GOMES DE MORAIS ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): CARLESANDRO AUGUSTO E FONSECA - GO55259 RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Defiro a assistência judiciária gratuita. Em havendo pedido liminar e antecipação de tutela (art. 300 do CPC), considerando que o caso em apreciação depende da produção de prova pericial, a análise será feita quando da prolação da sentença. Providências No prazo de 5 (cinco) dias, juntar os documentos digitalizados que instruem a petição inicial em conformidade com os parâmetros previstos na Portaria Presi 8016281/2019: As digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e, principalmente, o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual e a leitura da íntegra dos autos por ferramentas de Inteligência Artificial.
1. DESIGNE-SE PERÍCIA MÉDICA, na especialidade NEUROLOGIA, conforme a natureza da enfermidade alegada, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária, situada na Travessa da Fonte, nº 1, Amapá, Marabá/PA, CEP 68502-620, telefone (94) 2101-8315. À Secretaria para que proceda à nomeação de profissional devidamente cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
2. ARBITRO, desde logo, os honorários periciais em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor compreendido nos limites previstos na Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, com redação dada pela Resolução CJF nº 937/2025, observado o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da realização da perícia, mediante juntada aos autos.
Fica dispensada a formulação prévia de quesitos pelas partes, sem prejuízo da apresentação de quesitos suplementares, quando pertinentes. Os quesitos padronizados deste Juízo encontram-se depositados em Secretaria.
