PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012293-96.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA BRAGANHOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a parte autora embargos de declaração por omissão da sentença. Instada a se manifestar, a União pugna pelo desprovimento dos embargos opostos, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.
Decido. Verifico não existir caracterização de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Em relação à alegada omissão, veja-se o teor da fundamentação constante na sentença embargada: [...] Por outro lado, rejeito o pedido de concessão do RSC, pois este Juízo afastou o fundamento que motivou o seu indeferimento, devendo a comissão examinadora avaliar o cumprimento dos requisitos necessários a eventual implantação da verba.
Desta maneira, o pedido é parcialmente procedente. Assim, para fins condenatórios, haveria a necessidade de se analisar a implementação do direito à referida vantagem, pois não se trata de mera condição a se realizar pela vontade das partes, dependendo, desse modo, do cumprimento de requisitos determinados em legislação específica, cuja análise não pode ser remetida para a liquidação de sentença. Portanto, ao contrário do que afirma a parte recorrente, este juízo analisou e rechaçou o ponto essencial sobre o qual se alega omissão.
Sendo esse o contexto, pondero que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, Re. Ministro Massami Uyeda, DJe 15/09/2009). Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). Desse modo, a sentença prolatada teve por base as circunstâncias fáticas e processuais apresentadas, atentando-se à documentação juntada, ao disposto em legislação vigente e aos limites do pedido postulado pela parte autora, razão pela qual não se vislumbra hipótese de omissão no que foi decidido. Na verdade, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que a parte autora utilizou esses embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, por inconformismo, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada.
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO